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A PETIÇÃO INSS RECURSO

Por:   •  28/2/2017  •  Abstract  •  1.316 Palavras (6 Páginas)  •  335 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA  ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE / MG.  

IRACEMA SALATIEL DOS SANTOS, brasileira, portadora do RG: MG 7.669.774, inscrita no CPF: 040.367.336-48, filha de Paulo Socorro dos Santos e Terezinha Salatiel dos Santos, residente e domiciliada na Tabagi, n 408, São Benedito, Santa Luzia/MG, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora procuração em anexo, com escritório profissional, endereço na nota do rodapé, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente ajuizar:

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PEDIDO LIMINAR DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE,

        Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público interno, constituída sob a forma de Autarquia Federal, com endereço para citação na Rua Guaicurus, 312 - Centro, Belo Horizonte - MG, CEP: 30111-060, Telefone:(31) 99693-4498, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

INICIALMENTE

           Pleiteia a requerente que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista que se encontra desempregada  e não dispõe de condições financeiras para arcar com às custas e honorários advocatícios de qualquer demanda sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme declaração em anexo.

I - DOS FATOS

A Requerente possuía vida conjugal com ALÍRIO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador da C.I. MG-497.921 expedida pela SSP/MG e CPF 229.214.516-20, ora falecido, em 08 de março de 2014 (certidão de óbito em anexo), não sendo possível a oficialização da união legalmente.

Insta salientar que a união entre a Requerente e o extinto Sr. Alírio Pereira dos Santos, era pública, duradora, sólida, ressaltando-se que inclusive que na constância da união tiveram uma filha, Alice Corrêa Santos. Importante ressaltar que conforme comprovam os documentos em anexo, a Requerente e seu companheiro falecido informavam o mesmo endereço, descrito na inicial, qual seja: Rua Ramon Ricoi Capuchinho, nº 47,  Bairro Santa Paula, na cidade de Ribeirão das Neves/MG- CEP: 33.880-250 .

 Com o falecimento de Alírio Pereira dos Santos, frisa-se, que faleceu em virtude de acidente de trânsito (doc. Anexo), a requerente ficou desamparada sem a presença afetiva masculina do de cujus, que a nosso ver é de suma importância para a manutenção e desenvolvimento familiar.

Ademais, após ocorrido o óbito, a Requerente se dirigiu ao IPSEMG – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, para requerer a pensão por morte.

            Acontece que, o fato de a Requerente e o de cujus não terem formalizado uma união de maneira oficial veio acarretar na descrença do instituto Requerido quanto a real existência da união informada, mesmo diante de vasto acervo probatório.

            Em sendo assim, a súplica administrativa foi indeferida, ainda que no caso em apreço a Requerente tem uma dependência presumida do de cujus. Ora Exa., o Requerido age em nítida contradição, esquecendo inclusive da certidão expedida pelo próprio IPSEMG que coloca a autora como dependente do extinto Alírio Pereira dos Santos (doc. Anexo).

               Acontece que no concernente a questão da admissibilidade da apresentação e/ou comprovação da exigência da união estável, entre a Requerente e o de cujus, inúmeras exigências foram realizadas. E mesmo assim, o Requerido não se convenceu.

           Desta forma, a Requerente não viu alternativa diversa senão ingressar neste órgão para tentar ver corrigida a decisão administrativa, através da presente ação.

II - DO DIREITO

Conforme exposto, visível que a relação existe a Requerente e o falecido configura-se como uma união estável, uma vez que viveram juntos por mais de vinte e seis anos (doc. Anexo), de forma pública e notória, de forma contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, infelizmente fora interrompida pela fatalidade. Estas são os requisitos para se caracterizar a mencionada entidade familiar presentes no art.1.723 do Código Civil de 2002:

           

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

O professor Roberto Senise Lisboa explica de forma clara como tal relação se configura:

“União Estável é a relação íntima e informal, prolongada no tempo e assemelhada ao vínculo decorrente do casamento civil, entre sujeitos de sexos diversos (conviventes ou companheiros), que não possuem qualquer impedimento matrimonial entre si.” (Manual de Direito Civil, vol. 5, 3.ª ed., RT, p. 213)

Desta feita, o relacionamento amoroso vivido pela Requerente com o Sr. Alírio Pereira dos Santos era caracterizado como união estável uma vez que preenchia as características constantes do mencionado artigo, podendo tal fato ser comprovado por prova testemunhal e documental.

Com o falecimento do Sr. Alírio Pereira dos Santos, a Requerente, como insculpido no Código Civil de 2002, é herdeira deste conjuntamente com a filha do casal.

Além de ser herdeira do falecido por força da disposição dos art.226, §3° da Constituição Federal de 1988, a Requerente também é beneficiária da pensão previdenciária. Este é o entendimento trazido pelo Tribunal de Justiça Mineiro conforme o julgado colacionado:

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