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RECURSO INSS

Por:   •  7/5/2018  •  Abstract  •  920 Palavras (4 Páginas)  •  242 Visualizações

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EXMO. SR. PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS

AGÊNCIA REGIONAL DE DIVINÓPOLIS – MG

BENEFÍCIO Nº 125.031.709-3

        SANDRA HELENA DA CRUZ, brasileira, divorciada, do lar, Benefício nº 125.031.709-3, CPF 667.696.716-20, NIT 1.173.827.240-5, residente e domiciliada na Rua Corcovado, nº 424, Bairro Monte Castelo, Contagem – MG, CEP: 32.280-520,vem, atrave´s de seu procurador, Hudson Mesquita Victor, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 183.297, com escritório profissional situado à Av. 21 de Abril, 678, sala 304, Divinópolis/MG, CEP 35.500-010, onde recebe intimações e notificações, respeitosamente apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, contra decisão proferida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com agência regional sediada na Av. Getúlio Vargas, 342, Centro, em Divinópolis – MG, CEP: 35.500-024, pelos seguintes fatos e fundamentos:

1 – RAZÕES DO RECURSO

Conforme COMUNICAÇÃO DE DECISÃO enviada informando que não foi reconhecido o direito ao Beneficio, tendo em vista que não foi comprovada a Qualidade de Segurado.

Entretanto, a decisão do INSS é equivocada, pois a Recorrente possui qualidade de segurada.

A Recorrente foi casada com José Fernandes da Silva, portador do CPF nº 241.882.556-68. Ocorre que no ano de 1.997 ambos celebraram separação judicial consensual (ação judicial nº. 223 97 011244-5), ficando assim de acordo entre as partes todos os efeitos decorrentes da separação. (Documentos em anexo)

No acordo de separação do casal, ficou acordado entre as partes que o cônjuge pagará a título de pensão alimentícia para a Recorrente, conforme consta acordo em anexo. Desde então, seu ex-marido honrou com as obrigações de auxiliá-la financeiramente.

Insto informar que a Recorrente é dependente de seu ex-marido e nem mesmo possui emprego. Com a morte do mesmo, a Recorrente teve sua renda abalada drasticamente, pois se trata de uma renda alimentar.

Devido ao abalo financeiro sofrido, a Recorrente teve uma demanda judicial ajuizada em seu desfavor para pagamento de divida decorrente de alugueis em atraso, tendo vista, foi um efeito cascata que sofreu pela cessação do benefício que recebia de seu ex-marido. O processo referido de nº. 5001506-16.2018.8.13.0079 não foi passível de conciliação devida à situação financeira da Recorrente não poder honrar com seus compromissos.

A Recorrente possui o direito de continuar recebendo pensão, pois a posição em que se encontra ainda dependente, a Recorrente concorrerá em condição igualitária a qualquer outro depende do beneficiário, conforme alude o art. 76, §2 da Lei 8.213/91:

“Art.76 - § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.”

Dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça do Paraná:

PREVIDENCIÁRIO.  PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE. MEAÇÃO DO BENEFÍCIO COM EX-ESPOSA. VALOR MÍNIMO DA COTA-PARTE DO BENEFÍCIO ABAIXO DO. SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE.RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- Consoante disposto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, tanto a ex-cônjuge virago, quanto atual companheira, podem possuir, simultaneamente, dependência econômica presumida em relação ao falecido. 2- É improcedente o pedido formulado pela ex-esposa de divisão díspare entre ambas, pois a legislação previdenciária, em seu art. 77, caput, determina que, havendo mais de um pensionista, a pensão será rateada entre todos os beneficiários em partes iguais. 3- A vedação constitucional de percepção de benefício previdenciário em valor inferior ao salário mínimo só se aplica ao benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, não abarcando, pois, todo e qualquer benefício previdenciário, dentre eles a cota-parte cabível a cada beneficiária de pensão por morte. 4- Ao se admitir a possibilidade de arredondamento da cota-parte para um salário-mínimo, quando aquém, estar-se-ia admitindo a majoração reflexa do benefício, pois, mesmo que a pensão por morte fosse fixada, em sua totalidade, em um salário-mínimo, tendo o ex-segurado diversos dependentes com dependência econômica presumida cada um deles teria direito ao recebimento desse valor, o que terminaria por violar outro preceito constitucional ínsito no art. 195, § 5º da CF; o da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço, que veda a possibilidade de majoração ou extensão de benefício sem prévia fonte de custeio.” STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 354276 PR 2001/0132801-2

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