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Recurso Administrativo INSS

Por:   •  22/11/2016  •  Abstract  •  2.477 Palavras (10 Páginas)  •  610 Visualizações

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SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS)

        

NIT: 12799706454

Nº do Benefício: 6067603911

Beneficiário: Sérgio Severino de Santana

MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TÊXTIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 79.683.330/0001-89, com sede na Rua Bahia, 7.800, Bairro Passo Manso, CEP 89032-002, Blumenau/SC, nesta cidade de Blumenau (SC), vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, por seus advogados constituídos, interpor o presente:

RECURSO ADMINISTRATIVO

Com a finalidade de demonstrar, pelas várias evidências abaixo, que a atividade do beneficiário e doença alegada não possui NEXO PROFISSIONAL, vejamos:

Inicialmente, importante se faz mencionar que a suposta doença do beneficiário não está de forma alguma correlacionada com os trabalhos executados na empresa, ora requerente, durante o período no qual o mesmo laborou para esta, como se verá a seguir.

O beneficiário foi admitido na empresa, em 29/10/2012, para trabalhar como operador de rama, onde tinha como atividades operar e monitorar máquina de rama; controlar e acionar painel de comando da máquina; verificar a qualidade no acabamento da malha; verificar a largura e gramatura da malha.

Dessa forma, de modo algum as atividades realizadas na empresa poderiam gerar alguma doença considerada como laboral (LER/DORT, AMERT, ou qualquer das doenças enquadradas como laborais), tendo em vista a diversidade dos movimentos, não havendo a mínima possibilidade de o trabalho desenvolvido ter ocasionado qualquer tipo de doença profissional, bem como o nexo ora combatido.

De outro norte, frisa-se que o beneficiário recebeu treinamento específico para o desempenho das suas atividades, além de ter sido orientado sobre a operacionalização de cada uma de suas funções e principalmente sobre as questões de segurança a serem observadas e seguidas.  

Cabe salientar que a empresa implantou um programa de saúde ocupacional, que visa através da ergonomia avaliar de forma antropométrica, biomecânica e ergonômica os trabalhos desenvolvidos na empresa, bem como analisar as posturas no local de trabalho, fornecendo treinamento postural individual do posto de trabalho e em grupo na sala de treinamento.

Dessa forma, além de todo o trabalho preventivo realizado na empresa, de o beneficiário ter recebido treinamento específico para realizar as funções que exercia na empresa, de seu trabalho ser considerado de natureza leve, e ainda não apresentar movimentos repetitivos e muito menos causar uma grande tensão ou sobrecarga em locais de seu sistema ósseo/muscular, como pode ser concedido benefício previdenciário acidentário admitindo que a suposta doença do beneficiário é de ordem profissional?

 Ressalta-se, inclusive que a empresa possui vários funcionários que trabalham há mais de 10 anos exercendo as funções que o beneficiário exercia, sem nunca ter sofrido qualquer doença supostamente causada pelo trabalho na empresa.

Assim, se a doença alegada tivesse relação com o trabalho executado pelo beneficiário na empresa, por certo que todos os funcionários que exercessem as mesmas funções que o beneficiário exerceu pelo mesmo período também deveriam desenvolver alguma doença laboral, o que definitivamente não acontece. Desse modo, fica evidenciado que a suposta doença não guarda nenhuma relação com o trabalho que foi executado pelo beneficiário na empresa, ora requerente.

E, mesmo na hipótese de se admitir a existência de doença ocupacional, o que se menciona apenas para argumentar, não restou demonstrada qualquer culpa da empresa referente à suposta moléstia sofrida pelo beneficiário.

                                                                                                                             

Isto porque culpa é uma conduta positiva ou negativa segundo a qual alguém não quer que o dano aconteça, mas ele ocorre pela falta de previsão daquilo que é perfeitamente previsível. É a falta de diligência na observância das normas de conduta, desprezando-as.

Dessa forma, não há como se atribuir culpa à empresa, ora requerente, e muito menos relacionar o trabalho exercido na mesma pelo beneficiário com a suposta doença ocupacional, pois a empresa, ora requerente, sempre cumpriu com as obrigações referentes à segurança do trabalho para com o beneficiário, bem como para todos os seus demais empregados.

E, ainda instruiu e instrui todos os seus empregados quanto às precauções no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A saúde e integridade física dos empregados da empresa sempre foi prioridade desta.

Além de uma CIPA atuante, a empresa possui um técnico de segurança que orienta e fiscaliza diariamente o trabalho realizado na empresa, também realiza reuniões mensais, nas quais são discutidos assuntos com relação à segurança, bem como analisadas as sugestões de melhoria.

Vale frisar ainda, que a empresa possui SESMET, e que os equipamentos de segurança bem como as instalações da empresa, ora requerente, estão dentro dos padrões e normas regulamentadoras, dentre elas o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).

 Portanto, como já demonstrado anteriormente, nenhuma das atividades desenvolvidas na empresa, ora requerente, pelo beneficiário exigia qualquer tipo de esforço repetitivo, contínuo e ininterrupto que pudesse gerar alguma doença ocupacional. Além disso, o beneficiário realizava funções que exigiam pouco esforço, bem como movimentos diversos e variados, afastando por completo o nexo epidemiológico previdenciário ao caso em concreto.

2. DA SUPOSTA DOENÇA OCUPACIONAL

Foi concedido ao beneficiário Auxílio Doença Acidentário espécie 91, com alegação da CID M751 (Manguito Rotador).

Contudo, discorda a empresa, ora requerente, pois como mencionado no item anterior, à alegada doença não pode ter sido provocada pelos trabalhos desenvolvidos pelo beneficiário na empresa, devido à diversidade dos mesmos.

Não obstante, segundo a melhor literatura e doutrina médica, bem como informações de Tatiana Hiromi Matsuo:

Um dos maiores causadores de dor no Ombro é a lesão do Manguito Rotador (conjunto de 4 músculos: subescapular, supra-espinhoso, infra-espinhoso e redondo menor). Esses músculos cobrem a cabeça do úmero (parte do osso do braço que se conecta com a Cintura Escapular: escápula e clavícula); e são responsáveis pela estabilização, força e mobilização.

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