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A PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO

Por:   •  25/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.061 Palavras (13 Páginas)  •  171 Visualizações

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A PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo fazer um breve estudo sobre os diferentes prismas ao A prevalência do negociado sobre o legislado, e seus efeitos na realidade prática, quais são os direitos que podem ser negociados para que não sejam prejudiciais nem retirem direitos já garantidos na Constituição Federal de 1988 e na CLT

 Apoiado nos pontos de vista dos professores doutrinadores, Miguel Angel Sardegna;  Arnaldo Süssekind ;  Amauri Mascaro Nascimento e  José Affonso Dallegrave Neto.

A visão geral não é divergente entre os autores, pois defendem que os trabalhadores possam ter uma autonomia maior na negociação e ainda maior responsabilidade em suas negociações.

De tal forma, estaremos analisando A prevalência do negociado sobre o legislado no ordenamento jurídico, como ele ocorre e se executa na sociedade, as mudanças elencadas sobre o tema na Reforma Trabalhista.

RESUMO

Essa pesquisa tem por objetivo conceituar e exemplificar A prevalência do negociado sobre o legislado. Ao longo do presente trabalho, a metodologia foi utilizada a pesquisa bibliográfica, para exemplificar historicamente e legalmente, temos previsão legal na Constituição Federal e ainda na CLT (consolidação das leis trabalhistas), defendendo A prevalência do negociado sobre o legislado que foram definidos e explicados no decorrer do presente trabalho, sob os ângulos legal, doutrinário e real, na tentativa de explicar esse tema de forma clara e concisa e completa.

PALAVRAS-CHAVE:  A PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.

 

ABSTRACT

 

This research aims to conceptualize and exemplify the prevalence of the negotiated over the legislated. Throughout the present work, the methodology used was bibliographical research, to exemplify historically and legally, once that we have legal provision in the Federal Constitution and still in the CLT (consolidation of labor laws), defending the prevalence of the negotiated over the legislated which were defined and explained in the course of the present work, from the legal, doctrinal and real angles, in an attempt to explain this theme in a clear and concise and complete way.

KEYWORDS: THE PREVALENCE OF THE NEGOTIATED OVER THE LEGISLATED.

1) HISTÓRICO

Historicamente as relações de trabalho sofreram e sofrem modificações desde o seu surgimento até os dias atuais. Organizadas desde a escravidão, passou pela servidão, e com o decorrer do tempo e a influência do cristianismo, ganharam importância especialmente pela ideia de se valorizar o trabalho. A partir disso, aliada à de proteção ao hipossuficiente, o Direito do Trabalho deu seus primeiros avanços, transportando-se de uma concepção de liberalismo para o intervencionismo estatal nessas relações.

2) PRINCÍPIOS


             Os princípios caracterizam-se por ser a base estrutural de todo o ordenamento jurídico principalmente os que inspiram o Direito do Trabalho. Estes princípios além de conferirem autonomia, orientam e solucionam dúvidas.

            Dentre todos os princípios do Direito do Trabalho o que mais se destaca é o da proteção, que é a finalidade primeira desta ciência, vista a desigualdade na relação trabalhista. Este princípio pode ser dividido em outros três: da regra mais favorável; da condição mais benéfica; da regra in dúbio pro operário, protegendo assim sempre os direitos da parte mais vulnerável na relação de trabalho, mas nunca sendo injusta num julgamento de causas trabalhistas, afinal in dúbio pro operário, mas não amparando a má fé desse operário.


3) FLEXIBILIZAÇÃO

       O Direito do Trabalho é um dos ramos do direito que mudam com mais celeridade devida a todas as influências da modernidade. Dentre os fatores que contribuem para essa transformação são os avanços tecnológicos e as novas relações econômicas mundiais.

            As novas tecnologias são responsáveis pela mudança da tecnologia utilizada nas empresas em seus processos de produção, para que não se extingam, em contraposição com o trabalho humano. Quanto às relações econômicas atuais, verifica-se a que globalização está sendo utilizada para “justificar anomalias na relação de trabalho nacionais e internacionais”- segundo Miguel Angel Sardegna.

            As empresas visam o lucro, afinal se mantém disso, e com isso vão contra tudo que signifique gastos, prejuízos, ou barreira ao lucro e à competitividade, o que faz com que invistam capitais onde exista maior liberdade nas relações com os trabalhadores. Assim a flexibilização passa a ser cada vez mais admitida.

            A partir disso tem-se o Estado-Mínimo, o que não é facilitado, tendo em vista a rigidez da legislação. É este modelo rígido, acusado de estagnar o mercado de trabalho. A adaptação às conjunturas econômicas, é uma possibilidade do dinamismo no Direito do Trabalho. Desta maneira, a doutrina tem aceitado que normas asseguradoras de benefícios, direitos estes passíveis de renúncia ou transação pelas convenções ou mediações.

            Há um diferença entre flexibilização e desregulamentação, que, apesar de confundidas atualmente, elas se diferenciam entre si. A flexibilização diz respeito a adaptação, já a desregulamentação quer se referir a eliminação de regras, como pensa Jorge Luiz Souto Maior.

            Arnaldo Süssekind acredita que desregulamentação não se confunde com flexibilização, mas desta faz parte. Para o autor a “flexibilização pressupõe a intervenção estatal, ainda que básica, com normas gerais, abaixo das quais não se pode conceber a vida do trabalhador com dignidade”.

            Quanto às correntes, existem três principais:

a)
A flexibilista, que pressupõe a adaptação com cláusulas in melius ou in pejus, conforme as condições necessárias. Filia-se a esta corrente Luiz Carlos Amorin Robortella.

b)
A antiflexibilista conta com o apoio de Orlando Teixeira da Costa, que acredita que a flexibilização é um agravante à condição de hipossufucientes dos trabalhadores, sendo tida, ainda, como pretexto para reduzir os direitos obreiros.

c
) A semiflexibilista defende modificações pela autonomia coletiva, deixando uma norma legal mínima para estabelecer regras básicas.

            O intervencionismo X o liberalismo, é um quadro de atual necessidade de prosperidade econômica pela livre concorrência e, por outro lado, a necessidade de intervenção estatal por meio de regras protecionistas que possam estimular o desenvolvimento do mercado interno, garantindo uma melhor distribuição de renda.

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