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A Abertura para a Prevalência do Negociado Legislado, Conforme Reforma Trabalhista

Por:   •  12/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  834 Palavras (4 Páginas)  •  295 Visualizações

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A abertura para a prevalência do negociado sobre o legislado, conforme Reforma Trabalhista

CORDEIRO, Ayrton Marques

Discente do curso de Direito, 5º período, das Faculdades Integradas Pitágoras- FipMOC

REGO, Juan Gabriel

Discente do curso de Direito, 5º período, das Faculdades Integradas Pitágoras- FipMOC

INTRODUÇÃO

        A proposta da Reforma Trabalhista, a qual foi apresentada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional em 23 de dezembro de 2016, se tornou realidade através da Lei 13.467/2017, tendo sua vigência a partir de 11 de novembro de 2017.

        Esta, por sua vez, trouxe profundos impactos às relações de trabalho, trazendo importantes mudanças no campo do direito individual trabalhista. Contudo, seu objetivo principal se descreve na necessidade de aprimorar as relações do trabalho no Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, definindo, assim, os limites da autonomia da norma coletiva e dando fim à insegurança jurídica existente.

        Sobre a referida valorização, expõe a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, como um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Dessa forma, há a permissão de formulação de normas, por parte dos trabalhadores, de maneira livre.

DESENVOLVIMENTO

        Devido a tal liberdade e observando os princípios que regem as relações trabalhistas, principalmente o Princípio da Proteção, o Tribunal Superior do Trabalho limitou a extensão dos objetos que podem ser negociados coletivamente.

        Visando enfrentar esse cenário de insegurança jurídica, a CLT introduziu artigos definindo quais são os objetos passíveis de flexibilização, para que, ocorrendo eventual negociação, prevaleça o direito negociado sobre o legislado. Tais objetos estão dispostos no artigo 611- A.

''Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais

II – banco de horas anual

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a lei 13.189, de 19 de novembro de 2015

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança

VI - regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

XI - troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

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