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A PROTEÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

Por:   •  28/4/2015  •  Resenha  •  1.492 Palavras (6 Páginas)  •  237 Visualizações

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A PROTEÇÃO DOS DIREITOS SOCIAS E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

        

DIREITOS SOCIAIS são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais (proteção), que viabilizam condições de vida melhores aos mais necessitados, no intuito de realizar igualdade social em situações de desigualdade, busca através de condições materiais oferecer uma espécie de igualdade real que em consequência proporciona uma condição mais compatível com exercício efetivo da liberdade. A Ordem Social da nossa Constituição tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais, e é daí que extraímos a conexão com o conteúdo de natureza da Ordem Econômica, uma vez que ela tem por fim, igual medida que é assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Os Direitos Sociais à vista do âmbito de sua proteção, se classifica da seguinte maneira:

  1. Direitos sociais relativos ao trabalhador;
  2. Direitos sociais relativos à educação e cultura;
  3. Direitos sociais relativos à seguridade (saúde, previdência e assistência social);
  4. Direitos sociais relativos à moradia;
  5. Direitos sociais relativos à família, criança, adolescente e idoso; e
  6. Direitos sociais relativos ao meio ambiente.

Em razão do tema proposto, iremos nos ater apenas aos Direitos sociais relativos ao trabalhador e estabelecer uma conexão com elementos importantes e cruciais da Organização Internacional do Trabalho, para complementar o entendimento ideal do tema proposto.

A OIT foi criada em função de condições deploráveis e injustas no qual se encontrava o trabalhador à época, tanto no aspecto trabalhista quanto do aspecto da vida social, em meio aos caos provocados pelas mudanças dos mecanismos de meio de produção auferidos pela Revolução Industrial no século XVIII, em que a elite buscava auferir lucros e mais lucros em detrimento da mão-de-obra do trabalhador, no qual se encontrava em estado deplorável de miséria, salários incompatíveis com a jornada muitas vezes longa e etc... Daí temos o momento crucial de sua criação, onde um Estado Liberal e o momento da Revolução Industrial propiciava este estado de depreciação da condição humana nas relações trabalhistas e sociais. Então, a partir desse momento, começaram a eclodir do proletário em razão de melhores condições de trabalho e humanas, reivindicações e protestos no intuito de garantir tais direitos de cunho social, o que levou o Estado ao movimento de intervenção direta nas relações privadas, levando a uma posição histórica de protecionismo social do trabalhador.

É neste momento que surge a OIT para massificar e solidificar esse movimento na esfera internacional, como um órgão político de bases sólidas ante os interesses envolvidos naquela questão. A OIT de uma maneira abrangente busca integrar mecanismos de desenvolvimento, comprometimento e integração entre os sistemas jurídicos, com intuito de atender a sua finalidade, ela cria normas de caráter Universal que se integram os sistemas internos de legislação trabalhista formando uma grande gama de medidas que formam o que conhecemos como Direitos Humanos do Trabalhador. Nesse sentido a OIT atua sob a forma de convenções de forma a direcionar o entendimento das políticas nacionais.

O Art. 7° da nossa Constituição relaciona os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, distribuídos por seus incisos que são:

IV – salário mínimo;

VI  - irredutibilidade de salário;

VIII – décimo-terceiro salário;

XV – repouso semanal remunerado;

XVII – férias anuais remuneradas;

XVIII – licença – gestante;

XIX – licença – paternidade;

XXI -  aviso prévio; e

XXIV – aposentadoria e integração à previdência social.

Importante salientar que o Art. 7° da Constituição da República Federativa do Brasil, não traz um rol taxativo de forma a limitar sua abrangência, na nossa norma pátria, teremos direitos expressamente enumerados como no caso e também teremos direitos que serão previstos, dos enumerados, uns serão imediatamente aplicados, outros dependerão de lei específica para se tornar efetivo.

O art. 6° da CRFB, define o trabalho como direito social, mas nem ele nem mesmo o Art. 7° trazem nossa expressa se referindo ao tema, porém, esse conteúdo exala da Norma Constitucional, quando trata da função social do trabalho, veremos:

“...Art. 1° - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como FUNDAMENTOS:

IV- OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E da livre iniciativa...” 

“... Art. 170° - A ordem econômica, fundada na VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO e da livre iniciatidva, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da JUSTIÇA SOCIAL...”

No Brasil, os direitos trabalhistas são de duas ordens fundamentais:

  1. Direitos individuais  São os elencados no rol do Art. 7°; e
  2. Direitos coletivos  São aqueles em que os trabalhadores exercem coletivamente ou no interesse de uma coletividade, e são os direitos de associação profissional ou sindical, o direito de greve, o direito de substituição processual, o direito de participação e o direito de representação classista.

            Os direcionamentos elaborados pela OIT em relação a legislação brasileira, para serem obrigatórios dependem de aprovação, privativa do Presidente da República ou pessoa designada por ela para tal, logo após deve passar pelo crivo do Congresso Nacional por meio de expedição de um Decreto Legislativo do Presidente do Senado, que em seguida retorna para o Presidente da República para ratificação e promulgação, onde é expedido um Decreto Executivo que a partir daí é incorporado oficialmente ao sistema interno do Brasil, como lei ordinária federal. Importante frisar que o Art. 19 da OIT, diz que os países membros devem apreciar as convenções e recomendações da OIT dentro do prazo de 1 ano, sendo as recomendações de caráter não obrigatório, apesar de possuírem base fortes e sólidas da mesma maneira que um tratado/convenção, as recomendações se baseiam em princípios de maneira a orientar os posicionamentos políticos internos e as práticas nacionais.

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