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A PROVA DE RECUPERAÇÃO E FALENCIAS

Por:   •  3/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  3.262 Palavras (14 Páginas)  •  55 Visualizações

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AVALIAÇÃO PARCIAL 1 - CADEIRA DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIAS

  1. Por que a Lei Complementar 118 foi e é importante para os processos de recuperação e falência?

Com a entrada em vigor da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências), viu-se a necessidade realizar alterações no Código Tributário Nacional para que houvesse uma compatibilidade entre as duas leis, o que ocorreu por meio da Lei Complementar 118/2005, de maneira que as leis em questão têm influências recíprocas uma sobre a outra. As disposições da LC 118/2005 tratam do crédito tributário, salientando as mudanças quanto às prerrogativas desse crédito em caso de recuperação ou falência.

Conforme dispõe Hugo de Brito Segundo, quanto aos dispositivos alterados que consideram a falência e a recuperação, podemos citar o art. 186 do CTN, que coloca que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de contribuição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Porém, esse mesmo artigo excepciona a situação de falência, pois nesse caso, além dos créditos trabalhistas, também serão priorizados os créditos extraconcursais e os com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Destaca-se que os créditos trabalhistas prioritários se limitam ao valor de 150 salários mínimos, não existindo esse limite em caso de acidente de trabalho. Disposição quase idêntica se encontra na Lei de Recuperações e Falências.

Outro ponto é que se estabeleceu exceções à ocorrência da responsabilidade tributária por sucessão empresarial (art. 133 - CTN), não havendo a responsabilidade em questão na hipótese de alienação judicial em processo de falência e de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. Assim, busca-se aumentar as condições para recuperação das empresas em dificuldades consideráveis, pois aumenta as possibilidades de aquisição de bens do devedor falido ou em processo de recuperação judicial, justamente porque o adquirente não se caracteriza como responsável tributário.

Porém, há exceções, havendo a responsabilidade por sucessão empresarial nas hipóteses de alienação judicial em falência ou recuperação judicial quando o adquirente for sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. Objetivou-se, assim, evitar fraudes.

Outro ponto relevante trazido pela LC 2018/2005, ainda no art. 133 do CTN, é que, no processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo da falência pelo prazo de um ano, contado da data de alienação. Estes recursos somente poderão ser utilizados neste intervalo de tempo, para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

Por fim, na redação do art. 155-A, estabeleceu-se que lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. Acrescenta ainda que a inexistência da lei específica referida importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial. Salienta-se que as execuções fiscais, de acordo com a Lei 11.101/2005, só podem ser suspensas durante a recuperação judicial quando houver parcelamento, nos termos do CTN.

  1. Quais os processos paralelos na Falência e qual a sua importância?

Conforme dispõe Gladson Mamede:

  1. A ação revocatória está prevista no art. 132 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos: “faculta-lhe propor ação revocatória contra atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando - se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida”. Essa ação é distribuída por dependência ao mesmo juizo do processo falimentar e deve ser proposta em até três ano após a decretação da falência, pelo credor ou pelo MP.

No que se refere à legitimidade passiva (artigo 133), a ação pode ser promovida contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados; contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores; ou contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nas hipóteses anteriores.

Preservam-se os direitos de terceiros que não conheçam a fraude, nem dela se beneficiam gratuitamente; são os terceiros adquirentes (artigo 133, II), quando não têm conhecimento de que, ao se criar o direito, a intenção do devedor era prejudicar os credores

A revogação de atos jurídicos em face da falência não revela uma característica objetiva, a dispensar a investigação do universo subjetivo das partes envolvidas. Sua verificação e afirmação não se fazem a partir da investigação de elementos objetivos, motivo pelo qual não se permite declaração ex officio ou incidental. A revogação exige a investigação do universo subjetivo das partes envolvidas no ato para aferir-se, além de um requisito objetivo, que é a prova do efetivo prejuízo sofrido pela massa falida, a intenção de fraudar.

  1. A ação de restituição é um processo de conhecimento, distribuído por dependência ao juizo falimentar, no qual é pleiteada a devolução de bens de terceiros circunstancialmente em poder do devedor nos processos de falência, assim como dos bens vendidos a crédito ao devedor às vésperas do requerimento da falência. É regulamentada pelos artigos 87 a 90 da Lei 11.101/05.

O juiz determinará a intimação do falido, do comitê de credores, dos credores e do administrador judicial (artigo 87, § 1º). Essa intimação se fará por publicação e assinará prazo sucessivo de cinco dias para que se manifestem. Manifestação, no sentido da norma, não é sinônimo de contestação. É oportunidade para que as pessoas referidas pelo dispositivo apresentem considerações ao pedido. Por exemplo, o falido pode reforçar a ocorrência dos fatos alegados. Havendo manifestação contrária à restituição, valerá como contestação (artigo 87, § 1º). Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária (§ 2º); não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para sentença. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro geral de credores, na

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