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A PROVA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – UNICATÓLICA

Por:   •  26/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  765 Palavras (4 Páginas)  •  101 Visualizações

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PROVA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – UNICATÓLICA – 28/10/2020

NOME(S): Breno Manoel dos Santos Reis

Assinale a alternativa que corresponda à resposta verdadeira – cada questão vale 0,3 pontos;  a atividade pode ser feita em dupla; prazo para a devolução: até uma hora antes da próxima aula; será corrigida na próxima aula;

  1. Quanto ao ato ilícito na responsabilidade civil, pode-se dizer:
  1. Ele é sempre um elemento indispensável para que alguém seja responsabilizado;
  2. O ato ilícito civil só se faz presente num negócio jurídico;
  3. O ato ilícito civil sempre se caracteriza por um afrontamento a um dispositivo legal;
  4. O ato ilícito civil necessariamente deve causar dano a alguém, e sem a existência de dano ele não se perfaz;
  1. Quanto à divisão e subdivisão das teorias da responsabilidade civil, pode-se dizer que:
  1. A responsabilidade objetiva é a regra adotada pelo CCB, posto que é a que se faz mais presente no mundo dos negócios de natureza civil;
  2. A responsabilidade contratual é também conhecida como responsabilidade aquiliana, em virtude do jurisconsulto romano Aquilia;
  3. Na responsabilidade civil subjetiva não se faz necessário a perquirição do elemento culpa, bastando que estejam presente o ato ilícito, o dano e o nexo causal;
  4. O CDC adota, como regra, a responsabilidade civil extracontratual objetiva;

  1. Frente ao elemento do nexo causal, pode-se dizer que:
  1. Sem a existência de nexo causal entre o agir ilícito e o dano suportado pela vítima, não há a responsabilização do agente causador do dano, salvo responsabilidade civil por fato de terceiro;
  2. Na responsabilidade civil, a teoria utilizada é a da causa eficiente;
  3. Nas responsabilidades civil e penal se adota a teoria da causa adequada para se determinar o nexo causal;
  4. Nas responsabilidades civil e penal se adota a teoria da causa eficiente para se determinar o nexo causal;
  1. Relativo ao dano, pode-se afirmar que:
  1. O dano moral se divide em ‘estritamente moral’ e ‘dano estético’;
  2. O dano material se divide em ‘emergente’ e ‘lucro cessante’;
  3. Os danos moral e estético sempre devem ser comprovados para que alguém seja responsabilizado por eles; 
  4. o dano material e o dano moral sempre devem ser comprovados para que alguém seja responsabilizado por eles;
  1. Na responsabilidade civil por fato de outrem:
  1. Ela não necessita dos elementos ‘ato ilícito’ e ‘nexo causal’ no agir de quem será chamado a responder
  2. Ela necessita dos elementos ‘culpa’ e ‘nexo causal’ no agir de quem será chamado a responder;
  3. Ela necessita dos elementos ‘ato ilícito’ e ‘nexo causal’ no agir de quem será chamado a responder
  4. Ela necessita dos elementos ‘culpa’, ‘ato ilícito’ e ‘nexo causal’  e ‘dano’ no agir de quem será chamado a responder
  1. Em se tratando de responsabilidade civil da administração pública:
  1. Ela é de natureza subjetiva com culpa presumida; 
  2. Ela é de natureza objetiva com culpa presumida;
  3. Como regra, ela é de rico integral;
  4. Ela é de natureza objetiva, e está calcada na teoria do risco administrativo;
  1. Na responsabilidade nas relações consumeristas:
  1. Todo e qualquer fornecedor sempre responde quando houver dano por fato do produto ou do serviço;
  2. Todo e qualquer fornecedor sempre responde quando houver dano por fato do produto;
  3. Todo e qualquer fornecedor sempre responde quando houver dano por fato do serviço;
  4. A solidariedade entre os fornecedores não se presume, mas ocorre quando prevista no contrato de consumo.
  1. Na responsabilidade civil dos profissionais liberais:
  1. É, de regra, de natureza  objetiva, porque prevista no CDC;
  2. É, de regra, de natureza subjetiva, e só serão chamados a responder se comprovada a sua culpa;
  3. É, de regra, de natureza subjetiva, com culpa presumida;
  4. Há casos em que a responsabilidade é objetiva, e casos em que a responsabilidade é subjetiva;
  1. Na responsabilidade civil contratual de natureza não consumerista,
  1. A regra é a aplicação da responsabilidade civil objetiva;
  2. Não é possível a cobrança de danos morais se houver descumprimento de contrato, porque esse tipo de dano não ocorre por descumprimento contratual;
  3. A cláusula penal prevista no contrato serve como prefixação dos danos materiais, sejam eles lucros cessantes ou danos emergentes; nesse caso, dispensa-se cumprir o determinado no artigo 944 do CCB;
  4. A cláusula penal prevista no contrato serve como prefixação dos danos materiais, sejam eles lucros cessantes ou danos emergentes, bem como danos morais; nesse caso, dispensa-se cumprir o determinado no artigo 944 do CCB;
  1. Quanto à possibilidade de excluir a responsabilização:
  1. Nunca se aplica para quem causou dano a outrem de forma dolosa;
  2. O caso fortuito externo e a força maior interna, como regra, excluem a responsabilização;
  3. O caso fortuito interno e a força maior, como regra, excluem a responsabilização;
  4. O caso fortuito externo e a força maior externa, como regra, excluem a responsabilização;

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