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A Parceria Público-Privada

Por:   •  29/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  992 Palavras (4 Páginas)  •  127 Visualizações

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1. Introdução

A Parceria Público-Privada, PPP, a qual está prevista na Lei 11.079/04, é um contrato administrativo de prestação de obras ou serviços, estes serão realizados através do vinculo obrigacional entre o Estado, por meio da Administração Pública, e a iniciativa privada. Esta parceria visa a realizações de atividades ou serviços de interesse público.

A citada Lei da PPP apresenta duas modalidades de parceria, sendo elas a concessão patrocinada ou administrativa, as que se diferem da concessão comum, a qual está disposta na Lei 8.987/95. Além disso, há contratos administrativos que não possuem nenhuma das classificações citadas anteriormente, estes são subordinados a Lei 8.666/93.

2. Parceria Público-Privada

Antes da vigência da Lei da PPP, número 11.079/04, já era possível a realização de negócios jurídicos entre os parceiros, público e privado, porém essa nova legislação traz inovações, como contratação, licitação e orçamento, assim, é concedido um conceito a essas parcerias, as limitando em modalidades distintas. Ela, ainda, reforça os princípios, da eficiência, da responsabilidade fiscal, da transparência; e determina a repartição dos riscos.

A parceria público-privada tem como pretensão atender as necessidades de interesse comum da sociedade e do Poder Público. Essa iniciativa público-privada gera um vinculo de obrigação entre a Administração Pública e a empresa privada, que realizará as obras ou serviços, de acordo com o contrato firmado entre ambas as partes, as quais possuem o dever de cumprir a sua obrigação.

O contrato firmado deve ter por expresso os requisitos sobre a responsabilidade de cumprimento entre as partes. Assim, constará, as formas de remuneração e atualização de valores; os critérios para avaliação de desempenho do parceiro privado; as garantias de execução suficientes para a realização das obras ou serviços;  a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito e força maior; o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado e; no caso de haver inadimplência será aplicável penalidade, conforme decorre os inciso do artigo 5º da Lei  11.079/04.

Na visão de Marçal Justen Filho a "parceria público-privada é um contrato organizacional, de longo prazo de duração, por meio do qual se atribui a um sujeito privado o dever de executar obra pública e prestar serviço público, com ou sem direito à remuneração, por meio da exploração da infra-estrutura, mas mediante uma garantia especial e reforçada prestada pelo Poder Público, utilizável para a obtenção de recursos no mercado financeiro."

A Lei da PPP dispõe em seu artigo 2° a concessão de serviço público com financiamento privado para as necessidades públicas. Este contrato de prestação de obras ou serviços não pode ser inferior a 20 milhões de reais, e deve ter a duração de no mínimo cinco ou no máximo de trinta e cinco anos, conforme está disposto no artigo 5° da referida Lei.

Será realizado o contrato de concessão de serviço na impossibilidade de arrecadação, através de tributos, ou na falta de fundos do Estado. Ainda, a Lei 11.079/04 dispõe as características essenciais da concessão para que ocorra o financiamento privado, a pluralidade remuneratória e o compartilhamento de riscos.

2.1. Modalidades

No artigo 3°, da mencionada Lei da PPP, decorre sobre as duas modalidades de concessão, sendo elas, a patrocinada e a administrativa. Assim, a concessão comum continua sendo regida pela Lei 8.987/95. O contrato administrativo que não for classificado como comum, patrocinado ou administrativo será instituídos pela Lei de Licitações, de número 8.666/93.

Na concessão patrocinada o serviço é prestado diretamente ao Poder Público, e sua cobrança é realizada mediante tarifas. Uma vez que a taxa arrecadada não for suficiente para compensar os investimentos realizados pelo parceiro privado, a Administração Pública complementa seu parceiro através de contribuições de recursos orçamentários, ou seja, o pagamento do valor acrescido de impostos e encargos.

Na impossibilidade ou inconveniência de cobrança do usuário da obra ou serviço de interesse público, o qual é realizado por o parceiro privado, se terá a concessão administrativa. Portanto, o pagamento será integralmente efetuado pela Administração Pública, com o qual tenha a empresa privada firmado o acordo. O sócio privado somente será remunerado quando as obras ou serviços estiverem sido realizados, este ainda terá de prestar sua obrigação por meio de avalições periódicas, as quais devem se equipar ao que fora fixado em contrato. Na ocorrência de cumprimento total da obrigação acordada entre os parceiros, o Poder Público quitará o pagamento.

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