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A Petição Pensão por Morte

Por:   •  22/9/2020  •  Artigo  •  3.561 Palavras (15 Páginas)  •  204 Visualizações

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EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO________JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ.

CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA, brasileiro, divorciado, Eletricista, portador da carteira de identidade n.º 06.499.198-7, expedida pelo IFP em 01/03/1982, cadastrado no CPF sob n.º 699.920.887-53, residente e domiciliado na Rua Antônio Manoel, n.º 256, Pq. Faz. Grande, Turf, CEP n.º 28024-100, Campos dos Goytacazes-RJ, vem mui respeitosamente diante de Vossa Excelência, através de seu Advogado (procuração anexa), com fulcro na CF/88, Cod. Civil, CPC, Dec. 3.048/99, Lei 8.213/91, 6.384/08, propor:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face ao INSS, autarquia previdenciária e órgão de direito Público Federal, com sede na Rua André Luiz, n.º 92, Cep n.º 28080.460, Jardim Carioca, Campos dos Goytacazes-RJ, representada por sua procuradoria, pelos fatos e motivos que passa a expor.

I - Da Gratuidade de Justiça

O Requerente não têm condições financeiras de arcar com os ônus das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias na forma da Lei n.º 1.060/50, art. 4º, § 1º.

II - Dos Fatos        

  • O Autor viveu nos moldes de UNIÃO ESTÁVEL com a Segurada SUELI MANHÃES, por aproximadamente 09 (nove) anos.

  • Dirigiu-se ao INSS com a finalidade de requerer a pensão da Companheira, entretanto, não conseguiu, pois o órgão exigiu a Declaração Judicial de União Estável entre o Autor e a Segurada Sueli Manhães.
  • Ajuizou Ação de Reconhecimento de União Estável que tramitou pela 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes-RJ (processo n.º 0064734-30.2011.8.19.0014) onde, em 25/02/2013, obteve a Sentença Declaratória transitada em julgado (cópia anexo).

Entretanto:

  • Mesmo apresentando os documentos exigidos, os quais também anexa a estes autos.
  • Foi indeferido o pedido (cópia anexo).

Por este motivo recorre ao poder Judiciário para que se concretize o seu Direito Líquido e Certo.

Estas são as razões da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais

III - Do Direito

  1. Da Pensão por morte do Segurado

  • A Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 1991 institui a pensão por morte do segurado aos seus dependentes:

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

        Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Subseção VIII
Da Pensão por Morte

                Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

        I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

        III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • A S.ª SUELI MANHÃES era Segurada como mostra a sua CTPS (cópia anexo).

  1. Da Existência de União Estável

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.384, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.

 

Dá nova redação ao § 6º do art. 16 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1o  O § 6o do art. 16 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6o  Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

  • A Segurada – SUELI MANHÃES – vivia em União Estável com o Requerente até a data do óbito (09/06/2010) como mostra a Sentença Declaratória transitada em julgado (cópia anexo).

Deve-se considerar, no caso concreto, como fato certo a União Estável, pois a Sentença transitada em julgado, proferida pelo juízo competente - o juízo de família (Lei nº 9.278, de 1996, art. 9º) tem o condão de dissipar quaisquer dúvidas, ou seja: não são possíveis novos questionamentos sobre a União Estável em tela, sendo a Sentença soberana por si só.

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