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A Petição Prova da OAB

Por:   •  4/12/2020  •  Trabalho acadêmico  •  955 Palavras (4 Páginas)  •  88 Visualizações

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FACAR – FACULDADE DE ARACAJU

CURSO DE DIREITO

NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - NPJ

ATIVIDADE - CASO PRÁTICO 01

PETIÇÃO INICIAL

PROFESSORA: LUANA  DUARTE

TANYO JESUS

ARACAJU/SE

2019.2

AO JUIZO DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL, DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.

        Moema…, solteira, desempregada, CPF nº…, E-mail, Residente e domiciliado à Rua …, nº…, Bairro…, na cidade Fortaleza/CE; representada por seu advogado, Sr. …, conforme procuração em anexo, E-mail… e com escritório estabelecido na Rua …, nº…, Bairro…, na cidade…, CEP…,(local onde receberá as intimações); vem por meio deste propor a presente:

AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO DE LIMINAR, com base na Lei 11.804 de 05/11/2018 e Artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil,

Em face do Sr. Tomás…, solteiro, empresário, CPF nº…, E-mail…, Residente e domiciliado à Rua …, nº…, Bairro…, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, CEP…; pelos motivos abaixo:

1.0-DOS FATOS:

        A autora iniciou um relacionamento com o demandado em meados de … e manteve vida social ativa e conjunta, frequentando lugares públicos, relacionando-se com amigos de ambas as partes e sendo reconhecida e apresentada como namorada. A relação contemplava vida íntima e sexual, que resultou em gravidez. Ao informar ao seu namorado sobre o fato, este manifestou indignação e mudou seu comportamento, não reconhecendo a paternidade e até evitando contato com a reclamante logo após o informe inesperado.

        A requerente não entendeu a reação de seu namorado, está desempregada, foi diagnosticada com uma gravidez de risco e não tem condições de arcar com as despesas adicionais geradas pela gestação e suas complicações sociais e pessoais.

2.0-DA CONCESSÃO DE LIMINAR

        Em se tratando de uma demanda de Urgência na concessão do direito tutelado e tendo como amparo o Artigo 300 do Código de Processo Civil, requisitamos que o provimento do pedido de provisão de alimentos gravídicos seja concedido liminarmente, tendo em vista o comprimento dos aspectos requeridos para tal, a saber, o “perigo de dano” sofrido pelo nascituro caso não haja condições adequadas para seu desenvolvimento gestacional; bem como o “risco ao resultado útil do processo” pela demora na provisão do bem tutelado, a saber, a VIDA.

3.0-DO DIREITO:

        Com base nos fatos apresentados, temos uma clássica controvérsia gerada por uma gravidez não desejada que estende-se ao não reconhecimento de paternidade e também uma demanda financeira para provisão adequada da nova VIDA que se inicia durante o período gestacional.

        O direito a VIDA, bem mais preciosos da espécie humana, está amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro em sua Magna Carta (Constituição Federativa do Brasil-1988), fazendo parte do Caput do artigo 5º, sendo um dos destaques do Rol de Direitos e Garantias fundamentais.

        O Direito brasileiro também ampara o chamado “NASCITURO” (concepção da vida humana antes do nascimento propriamente dito), tendo como base o artigo 2º do Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16/03/2015).         Corroborando com os dispositivos legais acima mencionados, o legislativo brasileiro decidiu tratar com mais especificidade as questões relativas as demandas de provisão alimentícia e financeira para mulheres grávidas em situação de vulnerabilidade social e problemas com reconhecimento de paternidade, sancionando a Lei 11.804 de 05/11/2008.

        A referida lei determina quais as provisões serão cabíveis ao futuro pai, abarcando despesas adicionais da genitora em relação a gravidez, distribuindo adequadamente as responsabilidades do casal em relação a nova vida. Em seu artigo 2º temos a seguinte afirmação:

“Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.” (Artigo 2º, Lei 11.804/08).

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