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A Peça Empresarial

Por:   •  25/3/2024  •  Trabalho acadêmico  •  446 Palavras (2 Páginas)  •  20 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3° VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Distribuição por dependência aos autos n° xxxxxxxxx.

J.P. ESTOFADOR, empresário individual, devidamente inscrito no CNPJ sob n° xxxxxxxxx, com sede na Rua xxxxxxxx, n°xxx, Bairro xxxxxx, Cidade xxxxxx, representado pelo seu administrador, conforme qualificação no contrato social em anexo, vem á presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, conforme mandatos em anexo, com escritório da Rua xxxxxxx, n° xxx, Bairro xxxxx, Cidade xxxx, para onde desde já requer que sejam remetidas futuras intimações, propor

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO

em face da Massa Falida de Móveis Paraíso LTDA., pessoa jurídica de direito privado, do tipo sociedade empresária, com sede na Rua xxxxx, n° xxx, Bairro xxxxx, Cidade xxxx, estado xx, devidamente escrito no CNPJ do MF sob o n° xxxxxxxxxxx, pela razões de fatos e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS:

O empresário individual, domiciliado na cidade do Rio de Janeiro, é credor, por uma duplicada de prestação de serviços, devidamente aceita, no valor de R$10.000,00, vencida e não paga, da sociedade Móveis Paraíso LATDA, referente a serviços de estofamentos realizado.

A falência da devedora foi decretada em 11 de fevereiro de 2009, por este respeitável juízo, sedo que o valor relativo a crédito aludido acima não foi incluso no quadro-geral de credores.

Conforme já mencionado na duplicata que ora juntada aos autos, foi devidamente aceita pelo devedor ora falido.

II – DO DIREITO:

Trata-se de um pedido de habilitação de crédito, tendo em vista que o valor relativo aos créditos do requerente não está incluso no quadro de credores.

Na forma do artigo 10 da Lei de Falência que as habilitações recebidas fora do prazo legal de 15 dias serão recebidas como retardatárias, senão vejamos:

Conforme artigo 10, não observado o prazo estipulado no artigo 7°, §1°, desta Lei, as habilitações de créditos serão recebidas como retardatárias.

Trata-se de crédito fundamentado em duplicata emitida em virtude de prestação de serviço de estofamento, sendo a duplicata devidamente aceita.

Vertente a necessidade de inclusão do valor do crédito atualizado até a data da decretação da quebra na categoria dos créditos quirografários no quadro de credores, em vista da documentação comprobatória que está sendo juntada.

11990448909

III – DOS PEDIDOS:

Diante dos fatos e argumentos aduzidos requer:

a) O deferimento da habilitação de crédito, incluindo o valor do crédito atualizado no quadro geral de credores na categoria dos créditos quirografários;

b) Requer a reserva do valor através do procedimento da reserva de quota, até o julgamento final da habilitação, na forma no §4° do artigo 10 da Lei de Falência;

c) Que as citações e intimações sejam enviadas

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