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A Peça Memoriais Escritos

Por:   •  25/2/2020  •  Tese  •  1.681 Palavras (7 Páginas)  •  172 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  Nº ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO MONLEVADE/MG.

Autos nº (XXXX.XX.XXXXXX-X)

     TÚLIO AUGUSTO DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu defensor(a) infra- assinado, no prazo legal, apresentar   MEMORIAIS ESCRITOS, com fulcro no art. 403,§ 3º, do Código de Processo Penal,  pelos motivos de  fato e de direitos à seguir:

DOS FATOS

Consta nos autos, que Túlio Augusto da Silva, 19 anos, após ter relações com sua namorada Lidiane Dornelas da Silva, 17 anos, descobriu que a mesma estava grávida. Como não era desejada a gravidez, Lidiane decidiu realizar um aborto contando com a ajuda de Túlio, no qual aceitou prontamente o convite, visto que também não desejava ser pai naquele momento.

Diante disso, na data de 14-05-2015, o réu deu a sua namorada uma substância abortiva, tendo a mesma, minutos depois de ingerir a substância, perdido alguma quantidade de sangue, onde fez a mesma acreditar que tinha abortado.A mãe de Lidiane tomou conhecimento do ocorrido e resolveu levar o caso ao conhecimento da polícia. Feito exame pericial, foi constatado que Lidiane nunca esteve grávida.

Portanto, diante do ocorrido, Túlio foi denunciado pelo Ministério Público, pelo crime de Tentativa de aborto, sendo a denúncia recebida na data de 02-05-2015, tendo o feito prosseguido com regular tramitação processual, não tendo sido oferecido ao denunciado nenhum instituto despenalizador. O Ministério Público solicitou que o denunciado fosse levado ao Tribunal do Júri, pelo crime narrado na denúncia.

Assim, o denunciado requer que sejam esclarecidas todas as circunstâncias do crime, sendo analisada a imputação que lhe é movida, diante do tipo penal que o mesmo está sendo denunciado, pelos fatos e fundamentos a seguir.

PRELIMINARMENTE

    I) DA PRESCRIÇÃO

    O crime previsto aconteceu na data de 14 de abril de 2015, e a denúncia foi recebida na data de 02 de maio de 2015, iniciando o prazo para manifestação desta data. Assim, da data de recebimento da denúncia até o transito em julgado se passaram mais de 04(quatro) anos..

Está notório, portanto, a existência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na qual, o Estado diante de sua inércia, pela não observância do requisito do lapso temporal previsto em lei, ficou proibido de utilizar-se de seu poder de império para punir o sujeito ativo no processo criminal.

Tal requisito deve ser analisado, uma vez que sua não observância acarreta a extinção da punibilidade da agente, conforme previsão contida no capítulo art. 109, inciso V, do código penal:

         Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

        - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

Na época dos fatos o agente possuía 19(dezenove) anos de idade, portanto, aplica-se a redução do prazo prescricional pela metade, conforme art. 115 do Código Penal:

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. 

Ainda que Vossa Excelência, não entenda pela inépcia da exordial acusatória, entendo que mesmo assim deverá absolver sumariamente o acusado, haja vista que compulsando os autos, foi observado, causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso II, do CPB

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

 NULIDADE

        II) DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

Consta nos autos, que após o recebimento da denúncia (02-05-2015), o feito prosseguiu com regular tramitação processual, não tendo sido oferecido ao réu nenhum instituto despenalizador.  

Na fase da instrução processual, foi colhido o depoimento pessoal da vítima, bem como duas testemunhas ouvidas a rogo da acusação, sendo as mesmas colegas de Lidiane,afirmaram que Túlio teria dado remédio abortivo a sua namorada.

No que diz á defesa do réu, observou-se que a única testemunha arrolada, foi ouvida por carta precatória, na Comarca de São Domingos do Prata/MG, estando presente o Juiz, o Promotor atuante na Comarca deprecada, não sendo a testemunha acompanhada de um defensor.

O Código de Processo Penal aduz em seu art. 564, inciso III, alínea “c”:

Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

        Diante a causa de nulidade acima narrada, podemos citar entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

FALTA GRAVE. PRELIMINAR. NULIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DO APENADO E DO DEFENSOR NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO EFETIVADA. Como decide este Colegiado, a nulidade do PAD restou configurada, visto que o apenado e seu defensor estavam ausentes na oitiva dos servidores. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade declarada, de ofício. (Agravo 70075567834). Acrescentem-se os dizeres da Súmula 533 do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Agravo defensivo provido. (Agravo Nº 70080727910, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 10/04/2019).

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