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A Peça de Trabalho

Por:   •  24/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  3.309 Palavras (14 Páginas)  •  93 Visualizações

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FACULDADE DE DIREITO ESTACIO DE SÁ

AMANDA SANTOS DE CAMPOS

PRATICA SIMULADA II (trabalhista)

Yasmin Galende

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 80°VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ

Processo n°1000/2018.

A empresa TECELAGEM FIO DE OURO S.A, devidamente inscrita no CNPJ_, localizada na rua, n°, bairro, cidade, estado, CEP, por seu advogado (procuração em anexo), vem respeitosamente apresentar, CONTESTAÇÃO com base nos artigos 847 da CLT, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por JOANA DA SILVA, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº, CPF n°, CTPS n°, residente e domiciliado na rua, n°, bairro, cidade, estado, CEP.

I) SÍNTESE DOS FATOS NARRADOS NA RECLAMAÇÃO

A Reclamante requereu da ex-empregadora o pagamento de indenização por dano moral, alegando ser vítima de doença profissional, já que o mobiliário da empresa, segundo diz, não respeitava as normas de ergonomia. Afirma que, nos últimos dois anos, a Reclamada fornecia, a todos os empregados, uma cesta básica mensal, suprimida a partir de 1º de agosto de 2019, violando direito adquirido, pelo que requer o seu pagamento nos meses de agosto e setembro de 2019. Relata que, no ano de 2019, permanecia, duas vezes na semana, por mais uma hora na sede da sociedade empresária para participar de um culto ecumênico, caracterizando tempo à disposição do empregador, que deve ser remunerado como hora extra, o que requereu. A Reclamante afirma que foi coagida moralmente a pedir demissão, pois se não o fizesse, a sociedade empresária alegaria dispensa por justa causa, apesar de ela não ter feito nada de errado. Assim, requer a anulação do pedido de demissão e o pagamento dos direitos como sendo uma dispensa sem justa causa. Ela reclama que foi contratada como cozinheira, mas que era obrigada, desde o início do contrato, após preparar os alimentos, a colocá-los em uma bandeja e levar a refeição para os 5 empregados do setor. Esse procedimento caracterizaria acúmulo funcional com a atividade de garçom, pelo que ela requer o pagamento de um plus salarial de 30% sobre o valor do seu salário. Por fim, formulou um pedido de adicional de periculosidade, mas não o fundamentou na causa de pedir. Joana juntou, com a petição inicial, os laudos de ressonância magnética da coluna vertebral, com o diagnóstico de doença degenerativa. Juntou, ainda, a cópia da convenção coletiva, que vigorou de julho de 2017 a julho de 2019, na qual consta a obrigação de os empregadores fornecerem uma cesta básica aos seus colaboradores a cada mês, e, como não foi entabulada nova convenção desde então, advoga que a anterior se prorrogou automaticamente. Por fim, juntou a circular da empresa que informava a todos os empregados que eles poderiam participar de um culto na empresa, que ocorreria todos os dias ao fim do expediente.

II) PRELIMINARES DE MÉRITO

II.I) INÉPCIA DA RECLAMAÇÃO

A Reclamante formulou um pedido de adicional de periculosidade, mas não fundamentou nos pedidos fazendo com que esse pedido não seja julgado pelo juízo, causando a usa inépcia, baseado no artigo 330 do CPC, a petição inicial seja considerada inepta segundo o parágrafo 1º, inciso do I “Considera-se inepta a petição inicial quando : I- lhe faltar pedido ou causa de pedir” Por esta razão, que o pedido feito na reclamação não é certo. Sendo assim, diante da inépcia da inicial, impõem-se o julgamento sem resolução do mérito, como dispõe o artigo 485, I do CPC.

III) PREJUDICIAL DE MÉRITO

III-I) DA PRESCRIÇÃO PARCIAL

A Reclamante foi contratada em 2009 e ajuizou a Reclamação Trabalhista em 2019. Dada a omissão da Reclamante em ajuizar a ação antes, e tendo a Constituição federal em seu artigo 7°, inciso XXIX previu juntamente com o art. 11 da CLT a prescrição quinquenal, ou seja, a discussão processual está restrita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Ainda sobre esse entendimento a Súmula 308 do TST dispõe: "I- Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, as anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.(ex-OJ SDI-1 204) (Res. TST 129/05, DJ 20.04.2005)"

Desta forma requer a extinção do processo com resolução do mérito.

IV)MÉRITO

IV.I) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

A Reclamante, requereu o pagamento de indenização por dano moral, alegando ser vítima de doença profissional, já que o mobiliário da empresa, segundo ela, não respeitava as normas de ergonomia. A mesma, juntou na reclamação trabalhista os laudos de ressonância magnética da coluna vertebral, com o diagnóstico de doença degenerativa .

Não existe razão ao pedido feito por ela, pois não há dano ocasionado pela empresa, sendo assim não havendo necessidade de que seja reparado pela empresa, haja vista que os próprios laudos por ela juntados, mostram que a doença se deu por uma doença

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