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A Pratica Constitucional

Por:   •  14/6/2021  •  Artigo  •  992 Palavras (4 Páginas)  •  63 Visualizações

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UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU

Faculdade de Direito

Turma: DIR5ANMCC | Campus: Mooca | Período: Noturno

DIREITO CIVIL

Paulo Henrique Poletto Ramos          R.A 820277184

Caroline Bianca dos Santos               R.A.820277205

São Paulo – 2021

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 78ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRGÃOS DE SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP

        Markus Schmidt, brasileiro, viúvo, médico, nascido em 20 de agosto de 1968, inscrito no RG nº 45.165.652-X – SSP/SP e CPF/MF nº 425.897.326/45, residente e domiciliado na Rua Ribeiro de Lima, 140 – São Paulo, CEP 01122-000, por seu representante legal (doc. 1), vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 610 e ss. Do CPC/2015, propor

INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS

I - DA AUTORA DA HERANÇA

        Renate Knorr, faleceu em Dresdem- Alemanha, às 19:23 do dia 04/03/2021, conforme atesta certidão de óbito anexa, exarada pelo 23º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de São Paulo. Era alemã, filha de Katerin Knorr e Robertson Knorr, casada, médica, portadora do RGnº 45.875.986-8 e CPF nº 123.598.365/58, residia na Rua Ribeiro de Lima, 140 – São Paulo, CEP 01122-000. Não deixou testamento conhecido ou disposição de última vontade, mas deixou bens a inventariar e dois filhos.

II- DA COMPETÊNCIA DESTE FORO – ÚLTIMO DOMICÍLIO DA FALECIDA:

        Por mera cautela, esclarece que este juízo é plenamente competente para julgar esta causa, haja vista ser competente o foro do último domicílio da falecida, nos termos do art. 96 do Código Processual Civil e art. 1.785 do Código Civil, in verbis:

        Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Diante disto, resta comprovado a competência deste juízo para processar e julgar a presente lide.

III – DO COMPANHEIRO

        Markus Schmidt, brasileiro, viúvo, médico, nascido em 20 de agosto de 1968, inscrito no RG nº 45.165.652-X – SSP/SP e CPF/MF nº 425.897.326/45, residente e domiciliado na Rua Ribeiro de Lima, 140 – São Paulo, CEP 01122-000. Viveu em regime de separação total de bens  de 08 de Julho de 2008 até o falecimento da autora da herança conforme certidão de casamento anexa. Desde o falecimento do autor da herança, o requerente se está na posse e na administração da herança, é o administrador provisório natural do espólio, cabendo-lhe representa-lo ativo e passivamente.

IV- DOS HERDEIROS

        A falecida deixou os seguintes filhos:

        Giuliana Schmidt Knorr, brasileira, Solteira, estudante, inscrita no CPF de nº 752.698.698/52, portador do RG nº 75.625.698-3, residente e domiciliado na Rua Ribeiro de Lima, 140 – São Paulo, CEP 01122-000, com endereço eletrônico: giuliana@gmail.com, representada por: Madalene Schmidt, brasileira, casada, medica inscrita no CPF de nº 895.652.659/25, portadora do RG. 00000-00, residente e domiciliada na Rua Ribeiro de Lima, 140.

        Jorge Schmidt Knorr, brasileiro, Solteiro, estudante, inscrito no CPF de nº 612.698.698/52, portador do RG nº 12.625.698-3, residente e domiciliado na Rua Ribeiro de Lima, 140 – São Paulo, CEP 01122-000, com endereço eletrônico: jorge@gmail.com, representada por: Madalene Schmidt, brasileira, casada, medica inscrita no CPF de nº 895.652.659/25, portadora do RG. 00000-00, residente e domiciliada na Rua Ribeiro de Lima, 140.

V - ROL DE BENS, HERDEIROS E DÍVIDAS.

        O inventariado deixou os seguintes bens para inventariar e partilhar:

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