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A Prescrição Intercorrente no Processo do Trabalho

Por:   •  27/9/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.961 Palavras (8 Páginas)  •  35 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

ANA PAULA DE VASCONCELOS LARISSA LOPES DA SILVA FRANCISCO

A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO.

Atividade Processo do Trabalho

Belo Horizonte 2021

Sumário

  1. Introdução        3
  2. Conceito De Prescrição        4
  3. Reforma Trabalhista        5
  4. Princípios Aplicáveis Na Prescrição Intercorrente        5
  1. Princípio Da Subsidiariedade        5
  2. Princípio Inquisitivo Ou Do Impulso Oficial        6

5        Suspensão, Impedimento E Interrupção Da Prescrição        6

Referências        8

A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO.

1- INTRODUÇÃO

Ao tratarmos do tema prescrição nos remetemos a diversos entendimentos doutrinários a respeito do mesmo instituto onde podemos dizer a grosso modo que é perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso temporal, diante desse entendimento podemos dizer tem variáveis que implicam quando ocorre a prescrição podendo sanar um conflito que se prolonga na justiça por muito tempo.

O que nos destina o entendimento da aplicação da prescrição intercorrente processo trabalhista, no entanto, ao adentrar no instituto da aplicação da prescrição intercorrente nota-se que há infinitas controvérsias, o Supremo Tribunal Federal admite a aplicação da prescrição intercorrente, Súmula 327 do STF – O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". O fundamento do entendimento do STF é o disposto no artigo 884, § 1º da CLT, o qual prevê que a prescrição da dívida pode ser uma das matérias alegadas nos embargos à execução. Além disso, a lei de execução fiscal que era aplicada subsidiariamente também permite a ocorrência da prescrição. Assim, segundo esse entendimento, tanto a prescrição comum como a intercorrente podem ser matérias de defesa,

Todavia o Tribunal Superior do Trabalho não aceita. "Súmula 114 do TST- É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". O entendimento sumulado do TST, em defesa da não aplicação do instituto, fundamenta-se na ausência de determinação legal, bem como no princípio do Impulso Oficial do Juiz, que impõe ao magistrado proporcionar o seguimento do processo de forma que não houvesse a inercia do processo pelo prazo determinado pois daria início, de ofício, à execução.

Sendo assim, tínhamos dois entendimentos contrários, ocasionando a inevitável insegurança jurídica deixando os indivíduos pertencente a lide à deriva do julgador pois esse poderia escolher qual desses entendimentos deveria seguir de acordo com seu próprio entendimento. Contudo, chegada a reforma trabalhista houve um entendimento pacífico sobre o referido instituto sendo a tese do STF a escolhida como mais adequada.

2- CONCEITO DE PRESCRIÇÃO

A grosso modo podemos dizer que é a perda do direito da pretensão do titular de um direito que não exerceu em determinado lapso temporal, dentro desse segmento temos outras interpretações mas todas decorrem do mesmo efeito, quando abordamos esse tema devemos salientar que esse deriva do nosso próprio ordenamento jurídico pátrio brasileiro, sendo assim a análise mais preponderante é ressaltar que esse mecanismo que muitas vezes empregado em distintas esferas do direito sendo essa de relevância de direito material. Podemos citar a própria Constituição Federal de 1988 que consagra o instituto da prescrição no que trata o artigo 7°, XXIX, nesse sentido notamos a importância desse instituto, nesse mesmo seguimento temos notadamente dentro do rol do Código Civil brasileiro, art.189, caput, em que remete aos seus arts. 205 e 206, que tratam do prazo da prescrição. Diante dessa exposição devemos lembrar que não ocorre a perda do direito que o titular tem, sendo assim há a possibilidade de se obter o recebimento ainda, mas de forma extrajudicial por acordo entre as partes.

No processo do trabalho, assim como no processo civil, muito se confunde a decadência, com a prescrição, sendo elas no processo do trabalho, bienal (dois anos). Desta forma, esclarece, que a decadência acontece somente antes do ingresso da ação, ou seja, ao encerrar o contrato de trabalho, a parte terá dois anos para reaver seus direitos. Se nada feito nesse prazo, e se não comprovado nada excepcional (descobrir um engano por exemplo) perdera seu direto. Já a prescrição intercorrente, acontece depois de ingressado, no curso do processo na fase de execução do processo se a exequente se manter inerte. Para melhor explicar, o jurista Mauro Schiavi (2017) destaca três desses prazos decadenciais que ele considera mais importantes no processo do trabalho, sendo eles:

  • 30 dias para instauração do inquérito judicial para apuração de falta grave, tendo havido a prévia suspensão do empregado;

  • 2 anos para propor ação rescisória, contados do trânsito em julgado da decisão que se quer alterar;
  • 120 dias para proposição do Mandado de Segurança, contados a partir da ciência do ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.

3- REFORMA TRABALHISTA

Sancionada em 13 de julho de 2017 pelo Presidente Michel Temer com a Lei Nº 13.467, foi acrescentada na CLT o artigo 11-A. “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.”

Sendo assim, os juízes a partir de novembro de 2017, em tese, poderiam de ofício aplicar a prescrição de imediato nos processos em tramites durante a reforma trabalhista, extinguindo-os (desde que estivessem parados a mais de dois anos na fase de execução.)

Contudo, o ideal seria que os juízes intimassem as partes parra se manifestar nesses processos, e só se frustrada a resposta, aplica-se a prescrição intercorrente. Inclusive, essa questão da aplicação foi tema de uma de uma Instrução Normativa 41 em seu Art. 2º: “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017” ( Lei nº 13.467/2017 ).

Contudo, quando as partes se encontram em jus postulandi, ou seja, se as partes optarem por atuar sozinhas sem ser representadas por advogados, o juiz poderá atuar de ofício para impulsionar o processo. Desta forma, seria retornada a ideia que não haveria a prescrição intercorrente no processo do trabalho, conforme o TST propunha nestes casos específicos.

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