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A Prestação de Serviços

Por:   •  28/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  384 Palavras (2 Páginas)  •  147 Visualizações

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ARTIGOS 693 A 609 DO CÓDIGO CIVIL

CONCEITO

- É o negócio jurídico por meio do qual uma das patês, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração – Art. 593 do Código Civil.

** Normalmente é usado numa tentativa de fraudar as leis trabalhistas. Por esta razão, ao magistrado, é recomendado, analisar cada caso concreto.

** A prestação de serviço não exige pessoalidade para a sua realização, podendo qualquer ser designado para desempenhar determinada atividade. A atividade deve ser ama atividade meio e nunca fim. Diferente da relação trabalhista, em que a atividade pode ser desempenhada por pessoa determinada com vínculo de subordinação e uma atividade fim.

** Art. 593 – Exceções: atividade com relação trabalhista e prestação de serviço ligada a representação comercial (consiste na divulgação das atividades de uma determinada empresa) que tem leis específicas, não sendo regida pelo Código Civil.

CARACTERÍSTICAS

Típico e nominado, utilizado nas relações, comerciais, consumeristas e administrativo, bilateral, comutativo, oneroso, paritário ou de adesão, não solene, personalíssimo, instantâneo ou de duração determinada ou indeterminada – Art. 598 do Código Civil.

OBJETO

Atividade humana lícita (manual ou intelectual).

Não solene, porém, há exceção prevista no Artigo 595 do Código Civil, que prevê a possibilidade (... poderá...).

RETRIBUIÇÃO

- Onerosa – Art. 596 do Código Civil.

** Ainda que seja onerosa, a prestação pode ocorrer de forma não convencionado o preço, nesta caso, o artigo em tela prevê a análise do magistrado para arbitrar o valor.

- Pagamento – Art. 597 do Código Civil.

ANUÊNCIA DE HABILITAÇÃO

Prevista no Art. 606, e parágrafo Único, do Código Civil.

** Exemplo: se uma pessoa exerce atividade que deve ser comprovada sua habilitação, advogado, médico, por exemplo, prestar serviço, não poderão cobrar restituição. Já se um técnico em informática, que não precisa desta habilitação para prestar o serviço, pode pedir a retribuição pelo serviço prestado.

AVISO PRÉVIO

Previsto no Art. 599, incisos e parágrafo Único, do Código Civil.

CONTAGEM DE TEMPO

Previsão no Art. 600 do Código Civil.

EXTINÇÃO

Previsão no Art. 607 do Código Civil.

** Personalíssimo – primeira parte do artigo.

DIREITO À CERTIFICAÇÃO

Previsão

...

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