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A Prisao temporaria

Por:   •  12/5/2016  •  Artigo  •  6.287 Palavras (26 Páginas)  •  366 Visualizações

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FACULDADE LEGALE

ADRIANO LIMA DOS REIS

PRISÃO TEMPORARIA NO                                                  ORDEMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

São Paulo

2016

RESUMO

A análise da prisão temporária é o tema deste artigo científico, que é um dos instrumentos cautelares mais utilizados pela Polícia Civil e pelo Ministério Público, na tentativa de desvendamento da autoria de crimes hediondos e graves.

A prisão temporária é vista em seu aspecto histórico, até a edição da                      Lei n. 7.960/89 e seu cotejo com o princípio da presunção da inocência, bem como, buscando seu contexto de modo geral na doutrina, jurisprudência e legislação.

Referido artigo científico visa de maneira sucinta e objetiva, demonstrar as hipóteses de cabimento, características, ilegalidades e abusos, requisitos, diligências entre outros motivos ensejadores deste instituto, que estudaremos nessa oportunidade.

INTRODUÇÃO

O presente artigo científico tem como objetivo expor o Direito Processual Penal no que diz respeito ao instituto da Prisão Temporária, que teve maior notoriedade após o advento da Constituição da Republica Federativa do Brasil vigente, que não poderá ser confundido com outra espécie de prisão, ou seja, prisão preventiva.

O tema em epigrafe é de grande relevância diante da necessidade de apuração das infrações penais graves, evitando assim o alto índice de impunidade existente em nossa sociedade de modo geral, no objetivo de coibir a chamada prisão para averiguação que era comum nos meios policiais, fato que não mais ocorre.

Obviamente, por ter como tema central a constrição da liberdade, é pura responsabilidade do magistrado na análise do pedido prisional, porquanto a privação da liberdade antes de sentença condenatória é um mal manifesto, de natureza excepcional, só concebível quando presentes requisitos legais e respeitadas as exigências da lei n.º 7.960/89.

O caráter cautelar autónomo e diferenciado das demais modalidades             prisionais, nao podendo se confundir com as outras espécies, por tem requesitos próprios da Lei n.º 7.960/89.

Também na intenção de elevar a categoria dos crimes previstos                      na Lei nº 7.960/89, quis o legislador acrescentar, passíveis de prisão temporária, os crimes hediondos, conforme será demonstrado nesse trabalho acadêmico.

CAPITULO I

1. A PRISÃO TEMPORÁRIA NO DIREITO BRASILEIRO

A prisão temporária surgiu para o ordenamento jurídico brasileiro com a Medida Provisória n.º 111/98, depois substituída pela Lei n.º 7.960/89, portanto, passou então a figurar na Legislação processual brasileira mais uma espécie de prisão provisória ou cautelar, chamada de prisão temporária.

A prisão temporária é admitida na fase investigatória de crimes particularmente graves, desde que " I - quando imprescindível para a investigação'' e "II- quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade'', é medida de natureza cautelar, tratando-se de medida extraordinária e excepcional, observando os parâmetros legais.

A Prisão Temporária é decretada pelo juiz em decisão motivada e por prazo de apenas cinco dias (ou de trinta dias, para os crimes previstos pela Lei 8.072/90), prorrogável por igual período, bastam o interesse da investigação e "III- fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado.”

Para o professor Júlio Fabbrini Mirabete, a prisão temporária "Trata-se de medida acauteladora, de restringir a liberdade de locomoção, por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial”.

1.1 FUNDAMENTO:

A prisão temporária é regulamentada pela Lei n.º 7.960/89, no artigo 1º, que caberá prisão temporária quando: “I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial”. Esta hipótese levantada pelo inciso I da Lei n.º 7.960/89, somente com a verdadeira demonstração de que "sem a prisão, é impossível ou improvável que se leve bom termo as investigações, com o esclarecimento dos fato”, no caso seria possível a decretação da prisão temporária.

O professor Mirabete, chama de "draconiana" o inciso primeiro da referida Lei, pois, permitiria que a prisão temporária se daria não apenas ao indiciado, mas também de qualquer outra pessoa, "como uma testemunha por exemplo", de acordo com o inciso “ II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade”; pois desta forma seria um prejuízo de grande monta se o indiciado desaparece-se durante a instauração do inquérito policial e ficaria difícil ou até mesmo impossível a sua localização por não ter residência certa ou não se conhecer a verdadeira identidade do indiciado.

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes, estes trata-se de um rol taxativo, ou seja :

  1. Homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º)
  2. Sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º)
  3. Roubo (art. 158, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º)
  4. Extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º)
  5. Extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º)
  6. Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e § único)
  7. Atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e § único)
  8. Rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput, e § único)
  9. Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)
  10. Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificada pela morte (art. 270, caput, combinado com o art. 285)
  1. Quadrilha ou bando (art. 288) todos do código penal
  2. Genocídio (art. 1º, 2º e 3º, da Lei n.º 2889/56), em qualquer de suas formas típicas.
  3. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06)
  4. Crime contra o sistema financeiro (Lei n.º 7492/86)

1.2 CRIMES HEDIONDOS:

A Lei n.º 8.072/90, definiu-se os crimes hediondos. Pelo artigo 1º, ou seja, são crimes hediondos: latrocínio, extorsão, mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificada pela morte, genocídio, ao artigo foi posteriormente dado nova redação, rezando como sendo crime hediondo o homicídio, quando pratico em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente e o homicídio qualificado, (art. 121 § 2º, I, II, III, IV e V).

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