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A Prova Trabalhista

Por:   •  24/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.295 Palavras (14 Páginas)  •  126 Visualizações

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CONTRATOS E LICITAÇÕES

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RESUMO

A presente pesquisa tem por objetivo principal analisar o processo licitatório e os contratos, além disso cumpre analisar brevemente as exceções do processo licitatório previstos nos artigos 24 e 25 da Lei 8666/93. A licitação é um procedimento administrativo e prévio usado para a contratação com o poder público. É uma forma de restrição à liberdade da Administração Pública e possui procedimento delimitado por lei específica - Lei 8.666/93, é por meio da licitação que o poder público visa garantir a melhor contratação possível e a participação dos regulados, assim para fazer a licitação sem vícios, alguns princípios devem ser observados.

PALAVRA-CHAVE: Licitação. Contratos. Administração Pública.

ABSTRACT

The main objective of this research is to analyze the bidding process and the contracts, in addition it is necessary to briefly analyze the exceptions to the bidding process provided for in articles 24 and 25 of Law 8666/93. Bidding is an administrative and prior procedure used for contracting with the government. It is a form of restriction on the freedom of Public Administration and has a procedure delimited by a specific law - Law 8.666 / 93, it is through bidding that the public power aims to ensure the best possible contracting and the participation of regulated entities, thus making the bidding without vices, some principles must be observed.

KEYWORDS: Bidding. Contracts. Public administration.

  1. INTRODUÇÃO

A licitação é um conjunto de procedimentos administrativos para a administração pública adquirir bens ou serviços. O objetivo principal é selecionar a melhor proposta por meio de critérios para ao fim ocorrera celebração do contrato.

Ao buscar a assessoria mais vantajosa para a administração pública, a licitação é competitiva e não deve conter cláusulas restritivas de concorrência, pois quanto maior o grau de concorrência, maior a possibilidade de licitação.

Porém, em alguns casos, a administração pública assina o contrato sem implementar o processo licitatório. Esses casos costumam ser confusos e causam insegurança no uso e na compreensão dos cidadãos.

Com base no exposto, a racionalidade deste trabalho reside na relevância do assunto em questão, e fornece esclarecimento de hipóteses na contratação, que normalmente são realizadas de forma irregular ou submetidas a uma série de condutas indevidas diante de fraudes de agentes públicos.

A Constituição Federal determina em seu artigo 37, parágrafo XXI, no que diz respeito a licitações e procedimentos obrigatórios que a administração pública deve adotar na aquisição de bens, serviços e na celebração de contratos. Veja-se qual terminologia é usada:

“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigência de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Portanto, os legisladores tentaram aprovar a Lei nº 8.666 / 93 (Licitações e Contratos) para medidas disciplinares contra o processo de licitação e contratação de autoridades públicas, a fim de impedir a contração ilegal por meio de patrocínio político.

  1. LICITAÇÃO

A Administração Pública não pode simplesmente realizar contratações livremente de acordo com o princípio da moralidade administrativa e da igualdade de todos em face da contratação.

Gasparini (2012, p.532) afirmou:

A procura da melhor proposta para certo negócio é procedimento utilizado por todas as pessoas. Essa busca é, para umas, facultativa, e para outras, obrigatória. Para as pessoas particulares é facultativa. Para, por exemplo, as públicas (União, Estado-Membro, Distrito Federal, Município, autarquia) e governamentais (empresa pública, sociedade de economia mista, fundação), é, quase sempre, obrigatória, já que essas entidades algumas vezes estão dispensadas de licitar e em outras tantas a licitação é para elas inexigível ou mesmo vedada. A seleção da melhor proposta, feita segundo critérios objetivos previamente estabelecidos, ocorre entre as apresentadas por interessados que pretendem contratar com a entidade obrigada a licitar e que atenderem ao seu chamamento, promovido mediante instrumento convocatório disciplinador de todo o procedimento, denominado, por alguns, Lei interna da licitação e do contrato.

Portanto, pode-se dizer que a licitação é um procedimento administrativo na qual a administração pública usa esse procedimento para encontrar o melhor contrato de aquisição ou contrato de serviço para garantir que todos os concorrentes tenham igualdade de condições.

A Constituição Federal de 1988 estipula no Artigo 37, Parágrafo XXI que, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, serviços, obras, a compra e a alienação serão contratados por meio de licitação para assegurar igualdade de condições com todos os concorrentes.

Dessa forma, fica evidente que não será ilícita, assim, as cláusulas são determinadas como uma obrigações de pagamento que são mantidas nos termos de validade da proposta de acordo com as disposições legais que apenas permitem requisitos de qualificação técnica e econômica que são essenciais para garantir o cumprimento das obrigações.

Di Pietro (2016, p.373) ensina:

A licitação como procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.

Para Oliveira a “licitação é o processo administrativo utilizado pela Administração Pública e pelas demais pessoas indicadas pela lei com o objetivo de selecionar a melhor proposta, por meio de critérios objetivos e impessoais, para celebração de contratos.”

Nesse mesmo entendimento segue Carvalho (2015, p. 429):

A administração pública possui a tarefa árdua e complexa de manter o equilíbrio social e gerir a máquina pública. Por essa razão, não poderia a lei deixar a critério do administrador a escolha das pessoas a serem contratadas, porque essa liberdade daria margem a escolhas impróprias e escusas, desvirtuadas do interesse coletivo.

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