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A QUEIXA CRIME

Por:   •  24/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  624 Palavras (3 Páginas)  •  257 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA CRIMINAL DE TOLEDO – PARANÁ.

ANÍSIO ALBUQUERQUE, brasileiro, funcionário público, residente e domiciliado na Rua das Jabuticabeiras, n° 123, na cidade de Toledo – Pr, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado já qualificado, com base nos art. 41 e 44 ambos do Cógido de Processo Civil e art. 100 § 2, apresentar:

QUEIXA CRIME

em face de EUSTÁQUIO,(qualificação), (endereço), pelos motivos que a seguir apresenta:

I – DOS FATOS

Na data do dia 03 de abril de 2017, o querelado publicou em seu Facebook a frase “Anízio, você não engana ninguém, devolva o notebook que vc furtou da Secretaria de Obras. Sua carapuça caiu”, (conforme printscrn em anexo), no mesmo dia o querelante visualizou a mensagem em seu Feed de Notícia, ficando sem entender a postagem.

Assustado o querelante tentou ligar para o querelado, pois não estava entendendo o porquê da acusação proferida publicamente na rede social contra ele.

Assim o querelado imputou falsamente o fato descrito em desfavor ao querelante.

II – DO CRIME DE CALÚNIA

A calúnia consiste no crime de imputar falsamente a alguém determinado fato que seja considerado crime conforme a lei, previsto no art. 138, com pena de detenção de 6(seis) meses a 2(dois) anos e multa.

Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”.

Para que seja tipificado o crime de calúnia, o agente não necessariamente precisa ter consciência de que é falsa a afirmação realizada contra a vítima. Ficando presente o elemento subjetivo do crime de calúnia, pois feriu a honra do querelante.

O Professor Luiz Régis Prado descreve, (in Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Especial, 2002), a respeito da calúnia, verbis:

A conduta típica consiste em imputar (atribuir) a alguém falsamente a prática de fato definido como crime. (...) Frise-se, ainda, que o fato imputado deve ser determinado. Tal não implica a necessidade de descrição pormenorizada, isto é, não é preciso que o agente narre em detalhes, sem omitir suas mais específicas circunstâncias. Basta que na imputação se individualize o delito que se atribui, mesmo que o relato não seja minuncioso. Os fatos genericamente enunciados, porém, não configuram calúnia, mas injúria” (grifou-se);

Ficando assim claro a alegação falsa proferida contra o querelante, acusando ele de furto.

O querelado usou de meio virtual para propagar o fato descrito, do qual é considerada uma rede social de grande repercussão de informações. Assim cumulando o aumento de pena de ⅓, conforme descrição do art. 141 inciso III do Código Penal.

 

“Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.”

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