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A QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

Por:   •  16/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  651 Palavras (3 Páginas)  •  168 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DE NOVA IGUAÇU/RJ.

JOÃO DAS COVES, brasileiro, casado, administrador, carteira de identidade 123456, CPF 111222333-44, domiciliado e residente à Rua Olinda, número 82, Bairro Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, RJ, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu (a) advogado (a) que esta subscreve (procuração com poderes especiais em anexo), propor

QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

Em face de MANCHA, ..., ...., ...., inscrito no CPF sob o nº ....., RG nº ...., residente e domiciliado na ...., nº ...., Bairro, Cidade, Rio de Janeiro e ZÉ GALINHA, ..., ...., ...., inscrito no CPF sob o nº ....., RG nº ...., residente e domiciliado na ...., nº ...., Bairro, Cidade, Rio de Janeiro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS           

No dia 17/07/2021, o autor encontrava-se parado em sua rua no bairro de Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, RJ, falando ao celular, momento em que foi abordado pelos dois réus, tendo seu celular subtraído, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo.

Momentos depois os réus foram presos por policiais militares em flagrante delito por roubo majorado em razão do concurso de pessoas, sendo conduzidos à 52ª delegacia, onde foi constatado que a arma era um simulacro.

Os réus foram soltos para responderem ao inquérito policial, em liberdade, e concluído o inquérito policial, os autos foram enviados ao juiz competente, tendo este concedido vistas ao Ministério Público para promover a denúncia.

Passados mais de 40 dias, o MP ainda não tomou qualquer iniciativa para oferecer denúncia.

DO DIREITO

Segundo o art. 157, paragrafo 2°, inciso II do código penal, incorre em crime quem:

‘’Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

        § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

        II - Se há o concurso de duas ou mais pessoas.’’

E segundo o acordão 1213362, 20190610006912APR, relator: Mario Machado, 1ª turma criminal, data do julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 08/11/2019, e outros julgados, o uso de simulacro de arma de fogo, por si só, configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando inviável a desclassificação da conduta para a de furto.

Passados mais de 40 dias que o Ministério Público não tomou qualquer iniciativa para oferecer denúncia, o autor vem de acordo com o art. 29 c/c o art. 38 do Código de processo penal apresentar a queixa-crime.

‘’Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.’’

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