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A Queixa Crime

Por:   •  25/9/2019  •  Exam  •  2.343 Palavras (10 Páginas)  •  446 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___ , DO ESTADO DE ___ .

                       MARIA DA LUZ, ____ , ___ , ____ , RG nº ____, inscrito no CPF ____, residente e domiciliada na Rua ____, Qd.___, Lt ___, Setor ___, vem, por intermédio do seu advogado infra-assinado , com fundamento nos art. 29 do CPP; art 100.§3° do CP e art 5° LIX DA CF/88 do Código de Processo Penal, oferecer subsidiariamente:

QUEIXA CRIME

em desfavor de  JOÃO DA PAZ, ___,___, ____, Rg nº ____, inscrito no CPF ____, residente e domiciliado na Rua ____, nº ___, Estado___, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I - FATOS

                     

                               No dia 10 de setembro de 2013, por volta das 12 horas, na confluência das Ruas Maria Paula e Genebra, Maria da Luz teve seu relógio subtraído pelo indiciado João Da Paz, que utilizou de violência e grave ameaça, exercida com uma faca.

                             Descoberta a autoria e formalizado o inquérito policial com prova robusta de materialidade e autoria, os autos permanecem com o M.P há mais de 30 dias, sem qualquer manifestação.

II – DO DIREITO

                                     

                                        Conforme  já  explanado,  a  querelante  teve  seu  relógio  subtraído  pelo querelado  com  uso  de  violência  e  grave  ameaça  exercida  com  uma  faca,  sendo  que  após descoberta  a  autoria  e  formalizado  o  inquérito  os  autos  ainda  permanecem  com  o Representante do Ministério Público há mais de 30 (trinta) dias.

                                       Portanto cabe ação fundada nos arts 5, LIX CF/88, art. 29 CPP, e, art. 100 § 3º do CP:

                           Art. 5° Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

                                     O código Processo Penal nos traz o art 29, uma percepção maior acerca  da possibilidade de ação privada  nos crimes de ação pública quando esta não for intentada  no prazo legal  por inércia  do representante  do Ministério Público, conforme exposto abaixo juntamente com o art 100 § 3º:  

                          Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Art. 100 § 3º.  A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

                              A esse respeito, o Ilustre Doutrinador Aury Lopes Junior:

              ''Se recebido o inquérito policial ou peças de informação suficientes para oferecer a denúncia ou pedir o arquivamento(ou, ainda, postular diligencias), o Ministério Público ficar inerte, poderá o ofendido, superado o prazo concedido para o MP denunciar (5 dias se o imputado estiver preso ou 15 dias se estiver solto), oferecer uma queixa subsidiária, dando inicio ao processo e assumindo o pólo ativo(como acusador).''
(Código de Processo Penal, Saraiva,
 2014,pag 286)

Na mesma trilha de entendimento, manifesta a jurisprudência pátria:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUEIXA-CRIME REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. QUEIXA-CRIME RECEBIDA. 1 - A inércia do titular da ação penal pública faz nascer para o ofendido a possibilidade de ingresso de ação penal privada subsidiária da pública, com fundamento no artigo 5º, LIX, da Constituição Federal e também no artigo 29 do CPP. 2 - Deve ser recebida a queixa-crime quando presentes os requisitos previstos no artigo 41, do CPP e ausentes as hipóteses de rejeição da peça acusatória ou de absolvição sumária, devendo as matérias que exigem dilação probatória serem apreciadas em momento oportuno, tendo em vista o caráter de mero juízo de prelibação desta fase processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 49216-78.2011.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/10/2013, DJe 1410 de 17/10/2013).

                                        Assim, percebe-se que o prazo para representante  do Ministério Publico permanecer com autos é de 15 (quinze) dias, o que não ocorreu , uma vez que permaneceu com os autos por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, não a  denúncia nem fazendo qualquer outro ato, ficando o totalmente inerte.

                                      Portanto Vossa Excelência, diante a inércia do Ministério Publico, a querelante está oferecendo a queixa crime por meio de ação subsidiaria da pública, pelo crime praticado pelo querelado.                                         

                         

III - Do Direito

                                               

                                    Diante dos fatos ocorridos, na confluência das Ruas Maria de Paula e Genebra, João da Paz subtraiu para si o relógio pertencente Maria da Paz. A subtração foi realizada mediante ao emprego de grave ameaça e violência, uma vez que o João  utilizou  uma faca para poder facilitar o crime, deixando assim a vitima impossibilitada de meios de defesa e amedrontada.

                                 O emprego deste tipo de infração penal encontra-se no código penal, e poder se afirmar que ocorreu crime de roubo  no Art. 157, do CP.

                                                                   Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

                                  E, também, pelo fato da violência e da grave ameaça ter sido exercida por meio de uma faca, ou seja, “arma branca”, incorreu na qualificadora do § 2°, inciso I, do artigo 157 do mesmo código, que dispõe a jurispudência pátria:

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