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A REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

Por:   •  30/4/2021  •  Tese  •  769 Palavras (4 Páginas)  •  90 Visualizações

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III.3 – DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

É direito fundamental da criança ter consigo a presença dos pais, o carinho, a companhia e amizade, e não se pode negar que é direito do pai poder desfrutar da convivência com seu filho e de lhe prestar visitas, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

A regulamentação do direito de visita, assim como todas as questões que envolvem os menores de idade, deve preservar o direito da criança e do adolescente.

Certo é que o Direito de Família tem como objetivo principal preservar, sempre que possível, as relações familiares, mantendo unidas aquelas pessoas que possuem, entre si, vínculos de parentesco ou de afetividade.

A legislação vigente, ao regular as questões atinentes à convivência familiar – como a guarda, o direito às visitas, a adoção – atribui ao Magistrado uma margem de aplicação de equidade e razoabilidade, diante do caso concreto, sob pena de, ao invés de cumprir seu objetivo de congregar as pessoas, acabar segregando-as.

Desta forma em relação à VISITA estabelece o art. 1.589, caput do Código Civil, cuja leitura por si só é esclarecedora: “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.

É certo que o convívio da figura paterna é necessário para o desenvolvimento psicológico e social da criança!

A convivência entre as crianças e seu genitor é de interesse de todos aqueles que se preocupam com o bem-estar dos filhos: a interação e o convívio com os pais são essenciais à estabilidade psicológica e emocional, sendo primordiais ao desenvolvimento social dos menores.

Assim, um contato físico maior entre pai e filho, torna a convivência entre eles mais estreita, possibilitando o genitor dar carinho e afeto a seu filho, acompanhá-lo em seu crescimento e em sua educação.

Razão pela qual, o Requerido entende conveniente que as visitas sejam realizadas sim quinzenalmente, mas, que esta se inicie as 19h00 da sexta-feira e se finde as 8h00 da segunda-feira, sendo a menor entregue na escola, para que o Pai possa ter a oportunidade de levar sua filha ao Colégio, se familiarizar com as atividades escolares da menor, conheça as pessoas que convivem com sua filha no ambiente escolar.

O Requerido não se opõe às demais exigências referentes à Regulamentação de Visitas.

III.4 – DOS ALIMENTOS

Inicialmente, cabe frisar que o sustento dos filhos é responsabilidade de ambos os genitores, deste modo a obrigação alimentar deve atender ás necessidades próprias do alimentando, levando-se em conta a capacidade contributiva do alimentante.

É fato, que o Requerido, desde a ruptura de seu relacionamento com a primeira Requerente, nunca deixou de prestar o auxílio alimentar à sua filha, mesmo estando desempregado, com trabalhos eventuais, o mesmo vem cumprindo com sua obrigação.

O sustento dos filhos é responsabilidade de ambos os genitores, de modo a não deixar de prestar auxílio ao menor, contudo, o Código

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