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A REPRESENTAÇÃO DA DURA REALIDADE DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Por:   •  29/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  3.453 Palavras (14 Páginas)  •  92 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

DIREITO

ISABELLA LIMA

MAID: A REPRESENTAÇÃO DA DURA REALIDADE DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

RIO DE JANEIRO

2022

SUMÁRIO

1       INTRODUÇÃO        01

2       A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER        01

2.1    O ciclo da violência doméstica         02

3       A ARTE X A VIDA         03

3.1    Os tipos de violência         03

3.2    A naturalização         04

3.3    A transgeracionalidade         05

3.4    O pacto do patriarcado        05

3.5    A dificuldade em romper o ciclo da violência        06

4       CONSIDERAÇÕES FINAIS        07

         REFERÊNCIAS        08

         

1   INTRODUÇÃO

A minissérie Maid, lançada em outubro de 2021, original da Netflix, retrata a vida de uma jovem que, por um longo tempo, foi vítima de violência doméstica por parte de seu companheiro e que, por isso, sai de casa com sua filha em busca de uma vida melhor. A produção retrata, assim, de maneira forte e chocante, a realidade de milhares de mulheres em todo o mundo.

Mesmo sendo uma obra incômoda de assistir, Maid faz com que os seus telespectadores reflitam sobre um assunto que, infelizmente, é muito recorrente: a violência doméstica. Esse fenômeno está presente na sociedade a tempos, manifestando-se de diversas formas. Tal evento é consequência de uma coletividade, baseada no machismo, na violência e na desigualdade de gênero, na qual o homem enxerga a mulher como um simples objeto, acreditando que pode fazer o que quiser com ela.

Como a protagonista existem várias outras mulheres que vivenciam, diariamente, a violência doméstica. Nesse sentido, a minissérie traz à luz uma grave mazela presente na sociedade, tornando a discussão desse tema imprescindível.

2   A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER  

O artigo 1, do capítulo de Definição e Âmbito de Aplicação, do Decreto 1.973/1996 (Convenção de Belém do Pará) conceitua a violência contra a mulher como toda e qualquer ação, na esfera privada ou pública, que, fundada no gênero, provoque a morte, o dano ou o sofrimento, seja ele físico, psicológico ou sexual, à mulher. De acordo com Almeida e Saffioti (1995), esse “fenômeno desconhece qualquer fronteira”, manifestando-se em diferentes culturas e classes sociais, no meio público ou privado, e em qualquer fase da vida de uma mulher. Vale ressaltar que a violência sofrida pelas mulheres ocorre, em sua maioria, no meio privado, sendo as agressões executadas por seus companheiros.

A violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), artigo 5º, consiste em “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, sendo uma forma de “violação dos direitos humanos” (Lei 11.340/2006, art. 6º).

No Brasil, a violência contra a mulher é tutelada pelo Estado. A própria Carta Magna afirma, em seu artigo 226, §8º, que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Dessa forma, interpreta-se que o Estado tem o dever de assistir cada pessoa presente nas relações familiares, incluindo as mulheres, tolhendo as práticas violentas nesse meio.

Apesar disso, o governo mostra-se como uma figura omissa diante desse tema, o que resulta na impunidade dos agressores, que, mesmo após a separação, continuam perturbando as vítimas, com ameaças e ações violentas, e na consequente manutenção do cenário de violência doméstica.

No mais, faz-se mister salientar que, em concordância com a cartilha, destinada ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a violência doméstica figura como a principal causa de feminicídio no Brasil. Esse se manifesta “como uma forma letal da dominação masculina” (AUGUSTO et al, 2019), em que o homem, no exercício do “seu poder”, decide se a mulher deve viver ou não. Em vista disso, em 2013, foi criado o Projeto de Lei que visava alterar o artigo 121 do Código Penal, integrando o feminicídio no rol de homicídio qualificado. Em detrimento disso, foi sancionada a Lei 13.104/2015 que definiu o feminicídio como uma qualificadora de homicídio.

2.1   O ciclo da violência doméstica

 Essas agressões executadas nos lares de diversas mulheres tendem a seguir um ciclo. Esse é composto por três fases: a) fase da tensão; b) fase da execução da violência; c) fase da lua de mel.

A fase da tensão é aquela na qual o agressor começa a ficar irritado por coisas banais, podendo ter alguns excessos de raiva. A vítima, por sua vez, fica aflita e procura fazer de tudo para não incitar mais essa raiva. Nessa fase, a mulher, geralmente, fica em constante negação, procurando justificativas para a ação de seu parceiro.

A segunda fase é onde, devido a toda tensão da primeira, ocorre a violência de fato, seja ela física, moral, sexual, psicológica ou patrimonial. Nesse momento a mulher passa por um turbilhão de sentimentos, vivenciando o medo, a dor, a vergonha, entre outros. É nessa fase que algumas mulheres tomam certas decisões (fugir, procurar ajuda, pedir a separação, entre outras).

A fase da lua de mel é caracterizada pelo arrependimento do companheiro, em que ele promete que vai melhorar e que aquela situação não vai mais se repetir. O homem, aqui, torna-se mais carinhoso, fazendo de tudo para agradar e se reconciliar com a sua parceira. Acreditando na melhora e no arrependimento da outra parte, muitas mulheres voltam para os seus companheiros nessa fase. Todavia, é uma fase que tem seus dias contados e que, a qualquer momento, pode voltar para o cenário da fase da tensão.

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