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A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-PATRIMONIAL PELO ABANDONO AFETIVO À LUZ DO RESP

Por:   •  21/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.404 Palavras (6 Páginas)  •  324 Visualizações

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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAPATRIMONIAL PELO ABANDONO AFETIVO À LUZ DO RESP 1159242/2012[1]

André Felipe dos Santos Costa[2]

1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O SISTEMA CIVIL-CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO DA FILIAÇÃO

        O sistema civil-constitucional do Direito de Família se pauta em um conjunto de princípios que visam fundamentalmente garantir a dignidade humana e a função social da família. É importante destacar a relevância destes princípios no que diz respeito à proteção dos filhos e ao exercício do poder familiar. O sistema constitucional, neste sentido, tem seu bojo no art. 227, que trata da proteção integral da criança e do adolescente, ademais tem-se as normas do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente em reforço e efetivação desta proteção.

        Dentre os princípios que resguardam o poder-dever familiar sobre os filhos podemos citar a proteção integral já mencionada, a solidariedade da família, a função social da família e a afetividade. A proteção integral do menor refere-se ao dever de cuidado dos pais em garantir a formação integral dos filhos, não obstante qualquer subterfúgio alegado. Para esta proteção completa, a solidariedade aponta para a necessidade de auxílio mútuo entre os familiares e a afetividade respalda-se na convivência harmoniosa, fundamental para o menor, que em relação a estes não poderá ser negligenciada em hipótese alguma. Esta construção principiológica é sustenta uma ideia de função social da família, que como base do Estado, só terá continuidade com a proteção e cuidado da prole.

Neste sentido, far-se-á uma análise dos principais pontos referentes a responsabilidade civil nas relações decorrentes do poder familiar à luz do Recurso Especial 1159242 – SP/ 2012, com forte nos argumentos pró e contra as possíveis reparações e sanções elencadas no acórdão.

2 PODER FAMILIAR E RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL: A QUESTÃO DO ABANDONO AFETIVO NO RECURSO ESPECIAL 1159242 -SP/2012

        O caso trata de um pedido de indenização por danos morais em decorrência do abandono material e afetivo do pai em durante a infância e juventude da filha requerente. Julgada improcedente a pretensão pelo juiz singular, a autora recorreu e conseguiu uma decisão favorável em segunda instância, que condenou o pai a indenização de R$ 415.000,00 ao reconhecer o abandono afetivo. Inconformado o requerido recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que teve decisão proferida pela Terceira Turma, sob relatoria da Min Nancy Andrighi, o que a seguir analisaremos.

        No acórdão proferido considerou-se a existência do dano moral, afastando o argumento do recorrente de que a única punição ao pai que negligência a prole seria a perda do poder familiar (art. 1632, II, CC). Quanto a isto, a relatora afirma que o ordenamento jurídico apesar de não prever expressamente indenização por este fato, também não obsta a responsabilização no sentido extrapatrimonial, tal qual se transcreve:

Nota-se, contudo, que a perda do pátrio poder não suprime, nem afasta, a possibilidade de indenizações ou compensações, porque tem como objetivo primário resguardar a integridade do menor, ofertando-lhe, por outros meios, a criação e educação negada pelos genitores, e nunca compensar os prejuízos advindos do malcuidado recebido pelos filhos.

        Outro importante argumento da ministra revela a caracterização do dano moral e do ilícito. Em relação a caracterização do dano moral aduz-se que em virtude do sistema de proteção do menor, o cuidado dos pais no sentido material e afetivo fundamental desenvolvimento da criança e do adolescente, faz desta obrigação inescapável aos genitores, dada a natureza de dever intransferível (a priori) do poder familiar. Esta imposição legal de cuidado por si só já caracteriza o ilícito civil pela sua negligência ou omissão, ademais fica caracterizado o nexo de causalidade, pois é pacífico o entendimento de que o abandono afetivo afeta psicologicamente o indivíduo. Sobre isto, diz-se no voto:

Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação.

        

Rebate-se ainda o argumento que defende a impossibilidade de obrigar o pai a amar, com se afirma:

“o cuidado é fundamental para a formação do menor e do adolescente; ganha o debate contornos mais técnicos, pois não se discute mais a mensuração do intangível – o amor – mas, sim, a verificação do cumprimento, descumprimento, ou parcial cumprimento, de uma obrigação legal: cuidar.”

Não verificada nenhuma excludente ou atenuante que pudesse reduzir ou impedir a responsabilidade do pai, corroboram ainda em seu desfavor: i) a boa condição econômica; ii) a desigualdade no tratamento dos filhos de seus posteriores relacionamentos (art. 227, § 6º, CF); iii) o reconhecimento judicial da paternidade. Contudo verificou o excesso na indenização dada no Tribunal, optando-se, com o apoio de outros julgadores, pela redução do valor da indenização para R$ 200.000,00.

        Ainda sobre isto, na visão do ministro Sidnei Beneti, a negativa da responsabilização extrapatrimonial pelo abandono afetivo “(...) ensejaria dupla vantagem ao ofensor, com o despojamento de responsabilidades familiares e indenizabilidade de dano moral (tornando-se verdadeiro incentivo ao abandono familiar).”

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