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A RESPOSTA À ACUSAÇÃO

Por:   •  26/8/2021  •  Artigo  •  5.692 Palavras (23 Páginas)  •  106 Visualizações

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AÇÃO PENAL

  1. CONCEITO

Ação penal é o direito público subjetivo de se pedir ao Estado juiz a tutela jurisdicional relacionada a um caso concreto.

  1. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL

São necessárias para que haja o exercício regular do direito de ação

2.1) CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO PENAL

a) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: o pedido formulado deve se referir a uma providência admitida pelo direito objetivo. No âmbito do processo penal, deve ser analisado se a imputação formulada na peça acusatória refere-se a fato típico, ilícito e culpável, praticada por um cidadão de 18 anos ou mais.

        - rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395, II):

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

- extinção do processo sem julgamento do mérito – art. 267, VI, CPC (alguns doutrinadores – Eugênio Pachelli)

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

b) LEGITIMIDADE PARA AGIR: é a pertinência subjetiva da ação.

                b.1) LEGITIMAÇÃO ATIVA:

- nos crimes de ação penal pública: MP

- nos crimes de ação penal privada: ofendido ou seu representante legal

Obs: crime de injúria racial (art. 140, §3, CP), antes da lei 12.033/09 era de ação penal privada, depois passou a ser de ação penal pública condicionada a representação = ação penal privada são 4 causas extintivas: decadência, renúncia, perdão, perempção; quando o crime passa a ser público há apenas uma causa extintiva: decadência. Portanto, a alteração produzida pela lei 12033/09, tem reflexos no direito material (novatio legis in pejus).

b.2) LEGITIMAÇÃO PASSIVA: legitimado passivo é o provável autor do fato delituoso com mais 18 anos.

Obs: legitimidade da pessoa jurídica no processo penal:

                        - polo ativo: crime de difamação, honra objetiva

- polo passivo: teoria da dupla imputação – os Tribunais tem admitido o oferecimento de denúncia contra pessoa jurídica, pela prática de crimes ambientais, desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou benefício.

        c) INTERESSE DE AGIR: composto por um trinômio:

c.1) NECESSIDADE: no processo penal a necessidade é presumida, pois não há pena sem processo, salvo no caso dos juizados.

c.2) ADEQUAÇÃO: em se tratando de ação penal condenatória, a adequação é irrelevante, pois não há diferentes espécies de ações penais condenatórias. Ex: HC para tutela de risco ou ameaça concreta a liberdade de locomoção

c.3) UTILIDADE: a utilidade consiste na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor.

Obs: prescrição em perspectiva, ou prescrição virtual, ou prescrição hipotética: é o reconhecimento antecipado da prescrição, em virtude da constatação de que, no caso de possível condenação, eventual pena que venha a ser imposta ao acusado, será, inevitavelmente, atingida pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, tornando inútil a instauração do processo penal – para os Tribunais não se admite o reconhecimento da prescrição virtual (ausência de previsão legal e princípio da presunção da inocência) – sumula.

d) JUSTA CAUSA: é a existência de lastro probatório mínimo para a instauração de um processo penal

OBS: as condições genéricas devem estar presentes em todas e qualquer ação penal

2.2)CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO PENAL

São necessárias em relação a certos delitos.

a) representação do ofendido;

b) requisição do Ministro da Justiça;

c) laudo pericial nos crimes contra a propriedade imaterial que deixarem vestígios (art. 525, CPP):

Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

d) qualidade de militar no crime de deserção;

Obs: sentença declaratória da falência nos crimes falimentares (lei 11.101/05, art. 180): na antiga lei de falências a sentença declaratória era condição específica da ação penal; na nova lei cuida-se de condição objetiva de punibilidade.

Obs: as condições de procedibilidade NÃO SE CONFUNDEM com as condições de prosseguibilidade: alguns doutrinadores usam condição de procedibilidade como sinônimo de condições de ação, ou seja, são condições necessárias para o início do processo, portanto, o processo ainda não teve início, e essa condição deve ser implementada para que o processo possa começar (ex: art. 88, da lei 9099/95). A condição de prosseguibilidade é uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já esta em andamento e uma condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso normal (ex: art. 91 da lei 9099/95) – quanto aos processos penais que ainda não tinham início, quando da entrada em vigor da lei 9.099/95, a representação funcionou como condição de procedibilidade, em relação aos crimes de lesão leve e lesão culposa; quanto aos processos que já estavam em andamento a representação funcionou com condição de prosseguibilidade.

CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE

CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE

Sinônimo de condições de ação, ou seja, são condições necessárias para o início do processo, portanto, o processo ainda não teve início, e essa condição deve ser implementada para que o processo possa começar - ex: art. 88, da lei 9.099/95:

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

É uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já esta em andamento e uma condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso normal - ex: art. 91 da lei 9.099/95:

Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

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