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A REVISÃO DA MATÉRIA DIREITOS HUMANOS

Por:   •  17/11/2020  •  Resenha  •  1.960 Palavras (8 Páginas)  •  73 Visualizações

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Em nosso ordenamento jurídico, conforme a Emenda Constitucional 45 de 2004, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do congresso nacional em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. NO ENTANTO, quanto aos tratados ratificados antes dessa emenda, o STF entende que há um caráter supralegal. Não tem natureza jurídica de Constituição nem de Lei Ordinária e, se há um tratado e uma lei que seja contra esse tratado se fará um controle de convencionalidade.

Hannah Arendt: Tem pensamento filosófico com relações aos direitos humanos, traz a noção de dignidade da pessoa humana e que o poder só pode existir se não houver violência, se há violência há totalitarismo.

Direitos Humanos: Os Direitos Humanos possuem construção histórica e contam com a característica da historicidade dos direitos humanos, através de uma construção gradativa. Princípio do não-retrocesso: a partir de o momento que se reconhece um direito humano não se pode deixar de conhecê-los.

Os Direitos Humanos são inalienáveis, não se pode transiciona-los. Não possuem hierarquia, o que ocorre quando se há conflito de direitos, sopesa-os diante do caso concreto. São indivisíveis, então não se pode fracioná-los.

Os direitos foram reconhecidos basicamente quando se houve revoluções, revolução francesa, revolução russa, com a primeira guerra e a liga das nações e a segunda guerra mundial que inaugura os DH com a ONU.

Os  Objetivos da ONU são segurança e paz nacional, mas para alcançar esses dois objetivos há a necessidade de direitos Humanos e, em 1948, com a declaração universal dos direitos humanos houve o surgimento do que são os direitos humanos que se deve conhecer. A declaração foi tida como fonte!

DIDH, Liga das Nações e ONU: Desde a segunda guerra mundial, em decorrência dos horrores cometidos durante todo esse período, os direitos humanos tem constituído um dos temas centrais da agenda internacional contemporânea. São uma reação da sociedade internacional às barbáries perpetradas desde esse período e que a Liga das Nações (1º Guerra) não conseguiu evitar. O direito internacional dos Direitos Humanos é aquele que visa proteger todos os indivíduos, qualquer que seja a sua nacionalidade e independentemente do lugar onde se encontrem. Pode-se dizer que o DIDH é o “direito do pós-guerra”, nascido em decorrência dos horrores cometidos pelos nazistas durante o Holocausto.

A partir dessas perspectivas, a estrutura normativa do sistema internacional de proteção dos direitos humanos conforma-se em instrumentos de caráter global e regional. Os instrumentos de caráter global pertencem ao sistema de proteção das nações unidas; (onusiano); os de caráter regional pertencem a um dos três sistemas regionais hoje existentes.

Órgãos da ONU: a Assembleia Geral, o Conselho de Segurança, o Conselho Econômico e Social, o Conselho de Tutela, a Corte Internacional de Justiça e o Secretariado. A corte internacional de justiça não é uma corte de direitos humanos, ela lida com estados, estados vs estados. A ONU possui os órgãos dos tratados. A CIJ é o principal órgão judicial da ONU, cujo Estatuto é parte anexa à Carta das Nações Unidas e, “Só os Estados poderão ser partes”. Sua atuação só atinge ESTADOS e não indivíduos. Apenas o TPI julga indivíduos.

A declaração Universal dos Direitos Humanos foi delineada pela Carta das Nações Unidas e teve como uma de suas principais preocupações a positivação internacional dos direitos mínimos dos seres humanos.

Carta Internacional de DH’s DUDH, Pacto DCP, PACTO Econômicos Sociais e Culturais. Pilares dos Direitos Humanos positivados no âmbito da ONU.

O Conselho de segurança PODE trabalhar com violação grave de DH. O conselho de Direitos Humanos da ONU é uma forma de proteção e promoção de Direitos Humanos Via relação entre países!!! O Conselho de Segurança é o órgão da ONU responsável pela paz e segurança internacionais.

Organizações não governamentais são responsáveis por fazer os relatórios sombras, visando obter dados reais sobre a atual situação e não contar apenas com aquilo que o estado falar. Já pensou se os estados cuidassem a implantação e dos relatórios? Seria tudo mil maravilhas.

Após a proteção no âmbito global através do Conselho de DH da ONU, há os sistemas de proteção REGIONAIS.

Sistemas de Direitos Humanos:

SEDH: Europeu de DH.  1950 é o mais antigo dos sistemas. A partir do protocolo 11 a comissão deixou de existir e atualmente só existe a corte. Traz principalmente direitos civis, políticos, bem pouco se sociais e nada de meio ambiente. Por conta da mudança de protocolo é o único sistema que permite que o individuo acesse diretamente uma corte de direitos humanos

SADH: Bipartido, comissão e corte. Mais recente, seus instrumentos, Carta de Banjul, traz uma visão do que a ONU construiu e traz para realidade africano. ÚNICO QUE TRAZ MEIO AMBIENTE, CULTURAL E DIREITO DOS POVOS, POIS INOVOU TRAZENDO ISSO! Permite-se que um grupo de pessoas, ong organização não governamental reconhecida legalmente desde que o estado tenha aceito a jurisdição, essa organização pode optar em ir na comissão ou ir à corte. O órgão escolhe através de estratégia.

SIDH: Interamericano de DH. 1969, Convenção Interamericana, parte da faz parte da OEA, 1948. É bipartido, comissão e corte. Todos os países membros da OEA fazem parte da comissão, pois a comissão foi prevista na carta de Bogotá como órgão. A corte só é criada com a convenção americana de direitos humanos, 35 membros da OEA 23 aceitaram a jurisdição da corte, que começou a exercer seu papel em 1969, após as decisões ratificações.

A comissão interamericana de Direitos Humanos tem como base, nos termos do seu art. 1º, 1, a obrigação dos estados-partes em respeitar direitos. A missão principal da Comissão interamericana é a de promover a observância e a defesa dos Direitos Humanos no Continente Americano.

Os requisitos de admissibilidade da comissão são, dispostos no art. 46, §1º,  que, tenham sido esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios do direito internacional; que a matéria da petição não esteja com litispendência internacional, que a petição contenha nome, nacionalidade, profissão, domicilio e a assinatura da pessoa ou representante legal da entidade que submete a petição. Após a admissibilidade, a comissão encaminha para a corte interamericana de Direitos Humanos eu resolve sobre os casos de violação de Direitos Humanos perpetrados pelos Estados Partes da OEA e que tenham ratificado a Convenção Americana. A decisão da corte é vinculante, não cabe recurso. A única questão que ele pode fazer é pedir esclarecimento.

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