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A Receita Federal do Brasil

Por:   •  1/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.600 Palavras (7 Páginas)  •  247 Visualizações

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1 - Talita obteve decisão transitada em julgado determinando que o INSS pagasse o valor de R$ 30.000,00 referente a auxílio por ela requerido é negado administrativamente. Ao receber os valores da referida Autarquia, percebeu que houve desconto de imposto de renda retido na fonte, pois a Secretaria Federal do Brasil entendeu que os valores deveriam ser tributados sobre a totalidade do recebimento, desconsiderando que deveriam ter sido pagos na época certa. Vale dizer que, se Talita tivesse recebido os valores no tempo certo, não teria sido tributada pelo imposto de renda retido na fonte. Diante da narrativa exposta, responda, fundamentadamente.

O desconto efetuado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil violou algum princípio? Se sim, qual (citando a base legal)? Explique sua resposta fundamentadamente.

Sim, o desconto efetuado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil feriu o princípio da isonomia. Talita foi tratada desigualmente perante os outros contribuintes, visto que, conforme explicita o enunciado da questão, se tivesse recebido os valores no tempo certo, no caso, mês a mês, não teria sido tributada pelo imposto de renda retido na fonte.

Com relação ao princípio da isonomia, no Direito Tributário, prescreve que não poderá haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica. Está situado no art. 150, II, da Constituição Federal, nos termos que seguem:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”

Neste sentido está a seguinte jurisprudência:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS DE MODO ACUMULADO. CASO RECEBIDOS MENSALMENTE ESTARIAM DENTRO DA FAIXA DE ISENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ÁLVARO KIRSCH em face da União Federal e o INSS, objetivando a devolução dos valores retidos a título de imposto de renda com a incidência das cominações legais. O autor, em 27/11/1997, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Em 29/11/2001, reconhecendo o direito ao benefício, o INSS efetuou o pagamento dos proventos em atraso de forma acumulada com retenção de imposto de renda. O questionamento autoral foi no sentido de que, caso as parcelas fossem pagas na época própria ou seja, mês a mês, não teria sofrido a referida tributação, razão pela qual pleiteou a devolução dos valores recolhidos de forma indevida. A medida antecipatória foi indeferida. Sobreveio a sentença, julgando procedente o pedido, condenando a União Federal a restituir ao autor o imposto de renda retido na fonte pelo INSS asseverando que: "No presente caso, a retenção do imposto de renda pelo INSS ofende o princípio constitucional da isonomia, eis que outros segurados que se encontravam em situação idêntica, porém, que perceberam os proventos de seu benefício mês a mês e não de forma acumulada, não se sujeitaram à incidência da questionada tributação. Com efeito, não se pode imputar ao segurado a responsabilidade pelo atraso no pagamento de proventos, sob pena de se beneficiar o Fisco com o retardamento injustificado do INSS no cumprimento de suas obrigações perante os aposentados e pensionistas". (fls. 37/38). Apelaram o INSS e a União Federal. O egrégio Tribunal Regional Federal manteve inalterada a decisão singular. Nesta via recursal, a União Federal alega negativa de vigência do art. 12 da Lei nº 7.713/88. Em suas razões, aduz que os rendimentos recebidos de forma acumulada é gênero para qualquer tipo de renda obtida estando, portanto, sujeita à tributação. Sem contra-razões, conforme certidão de fl. 82. 2. Não se pode impor prejuízo pecuniário à parte em razão do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade social que, ao final, mostrou-se legítimo, tanto que deferido, devendo ser garantido ao contribuinte à isenção de imposto de renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefício estaria isento de tributação. 3. Ainda que em confronto com o disposto no art. 3º, § único, da Lei 9.250/95, o emprego dessa exegese confere tratamento justo ao caso em comento, porquanto se concedida a tributação tal como pleiteada pela Fazenda estaria-se duplamente penalizando o segurado que não recebeu os parcos benefícios na época oportuna. 4. Precedentes: REsp 723196/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 30/05/2005; REsp 505081/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 31/05/2004 e REsp 667238/RJ, desta Relatoria, DJ de 28/02/2005. 5. Recurso especial não-provido

(STJ - REsp: 758779 SC 2005/0097414-0, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/04/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.05.2006 p. 164)

2- O Município de Criciúma, em 30 de novembro de 2012 majorou, por meio de decreto do Prefeito Municipal, o valor do IPTU em 6,5%, índice que reflete a inflação do período. Jonas, indignado com o aumento, apresenta impugnação, alegando que o reajuste feriu a Constituição Federal. Com base na narrativa exposta, responda, fundamentadamente.

a) Qual seria, hipoteticamente, a razão da indignação de Jonas sobre o aumento do IPTU?

A razão da indignação de Jonas é o fato de o aumento o aumento não respeitar o princípio da legalidade.

Diz o princípio da legalidade que os entes tributantes só poderão criar ou aumentar um tributo pode meio de lei. Tem como base os artigos 150, inciso I da Constituição Federal e artigo 97, inciso I do CTN.

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;”

Porém, conforme ensina o ilustre doutrinador Eduardo Sabbag, “a simples atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, com índices oficiais de correção monetária, não implica majoração do tributo, podendo ser feita por meio de decreto, a teor do §2º do art. 97 do CTN. Porém, se o decreto se exceder em relação aos índices oficiais, o excesso, e só ele, será declarado indevido, haja vista violar-se o Princípio da Legalidade Tributária.”

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