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AO ILUSTRISSÍMO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FLORIANÓPOLIS-SC

Por:   •  25/8/2019  •  Abstract  •  440 Palavras (2 Páginas)  •  250 Visualizações

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AO ILUSTRISSÍMO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FLORIANÓPOLIS-SC

Auto de infração nº...

Fulano de tal, estado civil..., profissão..., inscrito no CPF sob o nº 123456789-00 e RG sob o nº..., endereço eletrônico..., residente e domiciliado..., por meio de seu procurador in fine assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, apresentar IMPGUNAÇÃO ADMINISTRATIVA ao Auto de Infração em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor e ao final requerer:

I – DOS FATOS

Após fiscalização realizada por Auditor da Receita Federal em relação à entrega das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física nos anos de 2013 a 2017, o impugnante foi notificado na data de 23 de agosto de 2019 por, em tese, deixar de declarar o referido imposto sobre uma indenização por danos morais auferida no ano de 2015, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que, como se verá a seguir, não deve prosperar.

II – DO DIREITO

Cediço que a Constituição Federal, em seu art. 153, III, assegura à União a competência para a cobrança do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Não obstante, o Código Tributário Nacional, a fim de elucidar mais precisamente a incidência de tal tributo, define como seu fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou, ainda, da combinação de ambos, bem como aquele advindo de proventos de qualquer natureza, este compreendido como os acréscimos patrimoniais, nos termos do art. 43 da Lei de Regência.

Logo, no caso em comento, não há falar em incidência de tal tributação, uma vez que a fonte da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se emoldura em nenhuma das hipóteses alhures citadas, já que se trata de importância de cunho indenizatório, amealhada em processo judicial de indenização por danos morais autuado sob o nº 0000000-00-2012.8.24.0000, em razão de negativação indevida nos órgãos de proteção de crédito, não se caracterizando, portanto, renda, mas apenas reparação de dano.

Junta-se, nessa oportunidade, sentença proferida naqueles autos comprovando o alegado.

Ademais, a situação delineada já foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 498, in verbis: “Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.”

Corolário disso, porque evidente o descabimento de declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre verba de cunho indenizatório, alternativa não resta senão julgar improcedente o Auto de Infração lavrado em face do impugnante.

III - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

A insubsistência do Auto de Infração, pelos fundamentos acima evidenciados.

Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Nestes termos

Pede deferimento.

Cidade...

...

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