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A Relaxamento de Prisão

Por:   •  3/12/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  680 Palavras (3 Páginas)  •  105 Visualizações

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EXMO. SRO. DRO. JUÍZ RELATOR DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE ITABERAI-GO

Processo 5034315.80.2012.8.09.0079

ALEXANDRE LUIS DOS SANTOS, já qualificado nos autos da ação supra proposta por Terra Teto Participações e Empreendimentos Ltda-EPP, por seus advogados que esta subscreve vem, r. à presença dos Ínclitos Magistrados, tempestivamente, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, conquanto ao v. acórdão proferido pela Turma deste r. Tribunal, no evento 140 do PROJUDI, Concessa vênia, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos a seguir aduzidos.

TEMPESTIVIDADE

Saliente-se, desde já, a tempestividade dos presentes embargos. Tendo sido intimada da decisão através de publicação em 03/10/2018, começou a fluir o prazo para interposição de embargos declaratórios em 04/10/2018, para restar findo em 10/10/2018.

Interposto no dies ad quem, inquestionável é a tempestividade do aviamento dos presentes embargos.

DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS. DA CONTRADIÇÃO/OMISSÃO CONSTATADA.

É cediço no direito pátrio que os Embargos de Declaração são cabíveis, com fulcro nos artigos 48/49 da Lei 9.099/95, contra quaisquer provimentos judiciais de conteúdo decisório, como sentenças e acórdãos, assim como é uniforme a doutrina, no sentido de admitir serem dotados de efeitos modificativos, os Embargos de Declaração, especialmente quando contiver, a decisão embargada, evidente erro, omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.

Na hipótese de decisão obscura ou contraditória, os Embargos Declaratórios têm por objetivo seu esclarecimento, para que seja modificada a redação do provimento jurisdicional de modo a entregar às partes prestação jurisdicional clara e completa.

Data máxima vênia, quedou contraditório pelo erro material apresentado no o acórdão vez Indeferido Cerceamento de Defesa e Reembolso das Benfeitorias Necessárias.

Vejamos sobre o Reembolso das Benfeitorias Necessárias, ou seja, a Casa Residencial construída no Imóvel. Item 02 do Acordão

“2. Sobre a questão de fundo, não há dúvidas de que o contrato foi rescindido pela impossibilidade do comprador de quitar as parcelas acordadas no período, posto que incontroversa a inadimplência, que, inclusive, restou confessada nas diversas manifestações dos autos, mas isto não implica em perda das benfeitorias realizadas, notadamente que se trata de benfeitorias necessárias à efetiva utilização do imóvel, como a construção de sua residência, que se comprovou através do laudo de avaliação (ev.23). Isto por uma questão de equidade, justiça com fincas no paradigma da socialidade, essência do Código de 2002.”(Grifo Nosso)

No Item 4, do Acordão relata a que foi provido parcialmente o recurso, uma vez que a construção foi de boa fé e que as benfeitorias sejam ressarcidas ao comprador apuradas em avaliação.

E no Item 5, Condicionar o despejo ao reembolso pelas benfeitorias necessárias e úteis realizada pelo comprador, tal como o imóvel levantado e avaliação já realizada nos autos.

Vejamos Ilustríssimos

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