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A Responsabilidade civil ambiental

Por:   •  20/6/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.062 Palavras (9 Páginas)  •  288 Visualizações

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1. OBJETO:

1.1 Tema e problema

A responsabilidade civil ambiental e o pressuposto do nexo de causalidade em relação aos diferentes posicionamentos doutrinários e as teorias das relações de causalidade existentes.

A preocupação com os danos causados ao meio ambiente e, principalmente, a responsabilização civil dos agentes poluidores por estes danos é assunto que vem sendo debatido no âmbito internacional por meio de Congressos e Seminários Internacionais há décadas.

De acordo com a classificação apresentada José Afonso da Silva em sua obra, sobre os princípios fundamentais, se observa a criação de uma nova classe de direitos fundamentais intituladas direitos fundamentais do homem-solidário ou de gênero humano, no qual se inclui o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Direito fundamental de interesse difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, portanto, deverá, de acordo com o caput do art. 225, da Constituição Federal, ser protegido pelo Poder Público e a coletividade. Todavia, no que se refere ao instituto da responsabilidade civil ambiental, como responsabilizar cada agente poluidor em situações em que há pluralidade dos mesmos? Qual a melhor teoria da causalidade a ser aplicada em casos concretos? Quais os limites da responsabilização civil? É possível que fornecedores de matéria prima sejam responsabilizados pelos danos causados em razão do produto final?

1.2 Hipótese(s)

Há algumas décadas a consciência mundial sobre o meio ambiente vem se modificando e se readequando às novas condições ambientais que gradativamente estão sendo apresentadas no nosso cotidiano. Para tanto, desde a década de 60, países de diferentes continentes discutiam o assunto e as formas de proteger esses bens que é de interesse geral da humanidade em Convenções e Seminários Internacionais, que reúnem autoridades mundiais, sendo que no Brasil o mais importante deles ficou conhecido por RIO 92 e teve como objetivo promover discussões sobre o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável equilibrado.

As constantes mudanças relativas à preocupação em proteger o meio ambiente, dessa forma, foram de maneira gradativa sendo implementadas em nosso país, de modo que com a promulgação da Constituição Federal de 1988, por meio do art. 225 e seus parágrafos, o meio ambiente ecologicamente equilibrado passou a ser um direito fundamental e de interesse difuso.

Diante disso, o instituto da responsabilidade civil ambiental conjuntamente se modificou se tornando de forma objetiva, ampliando as suas limitações e flexibilizando alguns dos seus pressupostos.

As teses e teorias criadas em diferentes países ao longo dos últimos anos para proteger o meio ambiente e responsabilizar os que de alguma forma o destroem, sendo que no Brasil tornou-se majoritária, porém ainda não de forma pacífica, a teoria do risco integral, segundo a qual os riscos do processo devem ser internalizados pelos que desenvolvem tais atividades no mercado.

A grande certeza científica sobre a ocorrência de danos acaba por dar lugar a probabilidade jurídica, uma vez que a prova do nexo causal em hipóteses de pluralidade dos agentes poluidores é, por inúmeras circunstâncias, muito difícil de se comprovar.

1.3 Base teórica e conceitual

Todos os atos, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas trouxeram consigo uma consequência e, logo, uma responsabilidade, a qual poderá resultar em responsabilização ou não, dependendo dos fatores inseridos dentro do próprio instituto da responsabilidade civil.

Vale salientar, que após a promulgação da Constituição Federal em 1988, em que os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social passam a ser o foco maior, a responsabilidade civil também se modificou passando de punidora de comportamentos negligentes para proteção das vítimas por danos injustos, ou seja, há uma ampliação do conceito de responsabilidade inserido em um processo de desculpabilização, resultante na implementação da responsabilidade objetiva.

Portanto, a responsabilidade civil no âmbito ambiental, instituída pelo art. 14, § 1º, da Lei de Política do Meio Ambiente e recepcionada pelo art. 225, §§ 2º 3º é objetiva, garantindo, assim, a reparação por dano ambiental para o fim de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a qualidade de vida de todos na sociedade, tornando-o um direito difuso e de responsabilidade de todos.

O direito difuso acabou por assumir uma categoria diferenciada de responsabilidade, que se pode denominar a responsabilidade solidária, ou seja, aquela em que não apenas o Estado, mas toda a sociedade civil responde pelos danos causados ao bem tutelado.

Os princípios da precaução e da prevenção, contemplados pelo Rio 92, no art. 9º, incisos III, IV e V, da Lei nº 6.938/91 e no art. 225, § 1º, incisos IV e V, da Constituição Federal de 1988, sendo que o princípio da precaução recomenda ponderação das preocupações ambientais e cautela diante dos perigos desconhecidos, mas prováveis e o princípio da prevenção adquirem amplas dimensões, eis que aqueles que produzem ou podem produzir danos ecológicos passam a ser obrigados a observar tais princípios.

Enfim, com a ampliação das dimensões dos princípios também poderá ser vista no que se refere ao princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 16 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992, no qual é imposta a observância e a obrigação de incorporação, isto é, a internalização das externalidades ambientais negativas no processo de produção, sendo sua finalidade puramente preventiva.

Como é sabido e amplamente debatido na doutrina nacional e até mesmo internacional, o nexo de causalidade é o pressuposto da responsabilidade civil ambiental em que se analisam os maiores problemas, isso ocorre porque o dano poderá ser o resultado de diferentes causas, podendo ser estas concorrentes, simultâneas e sucessivas, o que nos leva a concluir que o nexo causal nem sempre será conclusivo ou direto.

É neste contexto que na aplicação do Direito a certeza acaba por dar lugar a probabilidade, flexibilizando e construindo uma nova visão doutrinária do que podemos conceituar de nexo causalidade.

No Brasil, são duas as principais correntes que tem provocado debates intensos na doutrina, sendo de um lado a corrente do risco integral, em que todo e qualquer risco deverá ser incorporado do processo produtivo do empreendedor, e do outro lado, a corrente do risco criado, segundo a qual há a definição tão-somente do que poderá ser perigoso e efetivamente gerar situações lesivas com o intuito de responsabilização.

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