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A SEGURANÇA JURÍDICA DO ACORDO DE LENIÊNCIA NO ÂMBITO DA LEI ANTICORRUPÇÃO

Por:   •  17/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.010 Palavras (9 Páginas)  •  77 Visualizações

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(IN)SEGURANÇA JURÍDICA DO ACORDO DE LENIÊNCIA NO ÂMBITO DA LEI ANTICORRUPÇÃO

Autoras: Emile Maria de Andrade Versiani; Bárbara Maria Costa Pereira; Amanda Dos Santos Ferreira.

Orientador: Luciano Soares Maia.

Introdução

        Inspirado na experiência norte-americana, o acordo de leniência foi introduzido no Direito Antitruste pátrio pela Lei 10.149/00, que inseriu o art. 35-B na Lei 8.884/94, posteriormente revogada pela Lei n. 12.529/11. A partir da experiência relativamente exitosa. Consiste em um acordo realizado com investigados ou responsáveis por práticas lesivas à Administração Pública, seguindo os requisitos trazidos pela mencionada lei. O acordo tem como objetivo fazer com que o investigado ou responsável colabore fornecendo a identificação de outros envolvidos e/ou apresentando provas ou documentos que comprovem o ato ilícito. Dessa forma, seriam concedidos benefícios para àqueles que realizassem o acordo, sendo possível a redução de multa ou pena de inidoneidade. O Acordo de Leniência é trazido pela Lei Anticorrupção como um instituto benéfico para ambas as partes, todavia, existem alguns apontamentos que demonstram que tal acordo pode gerar insegurança jurídica às empresas. Nesses termos, tem-se por propósito analisar a segurança jurídica para as pessoas jurídicas que realizarem acordo de leniência no âmbito da Lei Anticorrupção.

Material e Métodos

Adotou-se o método hipotético-dedutivo e as pesquisas bibliográficas, por consulta a doutrinas das Ciências Jurídicas, e documental para a análise de teses defendidas na respectiva área de conhecimento, aplicando-se o método positivista, para análise da Lei 12.846/13, e o fenomenológico para compreensão dos diversos pontos sobre Acordo de Leniência.

Resultados e Discussão

O acordo de leniência consiste em um pacto firmado entre a Administração Pública e a pessoa jurídica corruptora, que delata esquemas ilícitos em que está envolvida, além de outros que tenha conhecimento, com o intuito de prevenir ou restaurar um dano por ele cometido, e, por fazer isso, receberá determinados benefícios.

O principal objetivo do acordo de leniência é a possibilidade de obtenção, pelo Estado, de provas sobre ilícitos administrativos, antes desconhecidos pelas autoridades judiciárias, de modo a assegurar a punição sobre agentes corruptores, além de possibilitar a recuperação de valores resultantes da corrupção. Ressalta-se que os métodos utilizados nas fraudes de ordem econômica são complexos de modo que, sem o acordo, seria praticamente impossível que o Estado conseguisse descobrir e, consequentemente, impedir a atividade ilícita.

                                             Leniência, portanto, no contexto da Lei Anticorrupção representa um pacto de colaboração que é firmado entre a autoridade processante e a pessoa jurídica que foi indiciada ou que já está sendo processada. Nesse pacto de colaboração se estabelece a promessa de serem abrandadas as penalidades instituídas no art. 6º da Lei Anticorrupção, desde que alcançada grande abrangência do concurso delitivo em termos de pessoas jurídicas ou de agentes públicos envolvidos. (CARVALHOSA, 2015, p. 371)

Originário do direito norte-americano, o acordo de leniência surgiu com o objetivo de garantir a concorrência leal entre empresas. Comprovada sua eficiência, o acordo de leniência passa a ser amplamente difundido em diversos países, sendo incorporado pelo direito brasileiro através da Lei n° 12.529/11 (Lei Antitruste), segundo o qual Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) passa a atuar de forma preventiva e reativa às práticas de cartel através do Programa de Leniência.

Posteriormente, as soluções de conflito através das negociações ganharam força com as propostas de combate aos ilícitos cometidos contra a Administração Pública, através dos acordos de colaboração premiada destinados às pessoas físicas, disciplinados pela Lei nº 12.850/2013 - Lei das Organizações Criminosas - e os acordos de leniência às pessoas jurídicas estabelecidos pela Lei nº 12.846/2013, chamada Lei Anticorrupção (LAC).

Nesse sentindo, a LAC trouxe maior contundência ao acordo de leniência, que teve seu papel voltado para o combate à corrupção. Logo após a vigência da referida lei houve forte receio por parte das pessoas jurídicas corruptoras em firmarem acordos, tendo em vista que tais acordos não preveem medidas de proteção ao investigado, o que torna a prática altamente arriscada. Além disso, “as pessoas jurídicas que estavam dispostas a colaborar com o Estado não tinham a segurança de que efetivamente receberiam em troca os benefícios prometidos, mas sim apenas as sanções aplicáveis pelas instituições com atribuições para tanto, que não se mostravam dispostas a atuar de forma coordenada e, principalmente, respeitando o pactuado” (TOJAL, 2019, p. 02).

Como solução para essa insegurança jurídica entrou em vigor a Medida Provisória nº 703/2015, por meio da qual foram realizadas modificações na Lei nº 12.846/2013 com o objetivo de definir critérios para o controle de tais acordos, entretanto, tal medida acabou por perder a sua vigência e eficácia.

Nesse sentido, umas das principais inseguranças se encontra tanto na competência para celebrar os acordos de leniência previstos na Lei Anticorrupção quanto no conflito de atribuições existentes entre o Ministério Público Federal (MPF), Controladoria-Geral da União (CGU) e Tribunal de Contas da União (TCU). Exemplo dessa situação ocorre quando sociedades empresárias celebram acordos de leniência, mas, posteriormente, à vista dos mesmos fatos, são declaradas inidôneas pelo Tribunal de Contas da União, ou seja, impedidas de contratar com o Poder Público, logo, o Estado, ao mesmo tempo que pactua com a empresa, na sequência, subtrai-lhe os meios para cumprimento do acordo. Essa insegurança se acentua ainda mais pelo fato de, sobre a mesma situação passível de celebração do acordo de leniência, não ser afastada a aplicação de outras sanções por parte de outros órgãos. Dessa forma, não obsta, p.ex., que sejam aplicadas as sanções previstas na legislação antitruste, de improbidade administrativa e no Direito Penal, bem como não impede a fiscalização e aplicação de sanções por parte do Tribunal de Contas.

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