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A SOCIEDADE EMPRESÁRIA JOSELÂNDIO MÓVEIS LTDA

Por:   •  23/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.440 Palavras (6 Páginas)  •  150 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 10º VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA

 PROCESSO Nº ...

A SOCIEDADE EMPRESÁRIA JOSELÂNDIO MÓVEIS LTDA, já devidamente qualificado nos autos da reclamatória trabalhista em epígrafe, em que contende com MARIA DA GRAÇA FUENTES, também qualificada, inconformado com a respeitável sentença de folhas XX, vem, tempestivamente e respeitosamente à presença Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador adiante assinado, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

Com base no artigo 895, alínea “a” da CLT, de acordo com a razões em anexo. Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais destacam-se:

  1. O depósito recursal: recolhido, no valor de R$-----, conforme guia anexa;
  2. As custas processuais: recolhidas no valor de R$----, correspondente a 2% do valor da condenação, consoante guia anexa.

         Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 8 dias, conforme dispões o art. 900 da CLT, e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal do Trabalho da 16º Região.

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Luís/MA, 24 de Abril de 2019.

ADVOGADO / OAB-MA

AO EGRÉGIO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16° REGIÃO  

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: SOCIEDADE EMPRESARIA JOSELÂNDIO MOVEIS LTD.

Recorrida: MARIA DA GRAÇA FUENTE

PROCESSO N° ...

ORIGEM: 10° VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS/MA

COLENDA TURMA JULGADORA.

1- Histórico processual

        A recorrida promoveu reclamação trabalhista em face da recorrente em 30/01/2019, pleiteando pagamento de prêmio por assiduidade e de diárias; devolução de desconto; reintegração por exercer por dois anos o cargo de presidente da “Associação de Música dos empregados da empresa”; vale-transporte; indenização por dano moral por ter seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito, motivado pelo atraso no pagamento dos salários dos últimos 3 meses do contrato de trabalho; entrega de uma carta de referência para facilitar na obtenção de nova colocação, caso queira se empregar, no futuro, em outro lugar; integração da alimentação, em virtude da adesão da recorrente ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT; pagamento da diferença de férias do ano de 2016 e férias integrais do ano de 2018.

        A recorrente apresentou a ficha de registro de empregados da recorrida, demonstrando que ela trabalhou no período de 08/07/2007 a 20/12/2018, sendo que nos anos de 2012 a 2015, ela permaneceu afastada em benefício previdenciário de auxílio-doença comum; bem como comprovou que a recorrida tinha 20 faltas não justificadas no ano de 2017. A ficha financeira mostrou que a recorrida percebia 2 salários mínimos mensais e exercia a função de auxiliar operações de máquina.

        Com relação ao prêmio de assiduidade, foi rejeitada a preliminar suscitada, não tendo o magistrado considerado o acordo feito em outro processo movido pela recorrida e condenado a recorrente novamente ao pagamento dessa parcela, assim também como desconsiderou que em relação às diárias postuladas, a recorrida tinha, comprovadamente, outra ação em curso com o mesmo tema.

        A prescrição parcial não foi acolhida porque ela foi suscitada pela recorrente em razões finais, afirmando o magistrado que deveria sê-lo apenas na contestação.

A reclamante Renata Lira, trabalhou para a reclamada como Auxiliar de produção no período de 21/09/2014 a 24/12/2018, e embora a reclamante  ainda gozasse da garantia de estabilidade empregatícia  em virtude de ter ocupado o cargo de Presidente do Sindicato de sua categoria, fato esse comprovadamente de conhecimento da Reclamada (documento anexo), no biênio de 2016 a 2018, concedida nos termos  do Art. 543, §3 da Consolidação das Leis Trabalhistas, teve seu contrato de trabalho findo, sem justa causa com todas as verbas rescisórias quitadas.

Durante a vigência do contrato de trabalho, como parte do uniforme, a Reclamante recebera o equipamento de EPI necessário ao desempenho de suas funções, bem como alimentação (almoço ou lanche) gratuitamente e sua jornada de trabalho era de 2ª a 6º feira das 13h30 às 22h30 com intervalo de 1 hora, e aos Sábados das 8h às 12h sem intervalo, contudo, todos os dias após a jornada de trabalho, ainda gastava 20 minutos para tirar o uniforme e comer o lanche oferecido pela Reclamada.

A Reclamante tem três filhos, com idades de 14, 12, 8 anos, comprovado por meio de certidão de nascimento (documento anexo) dos três, e a despeito disso era adicionado em seu contracheque mensal (documento anexo) apenas duas cotas de salário família.

2-Preliminarmente:

2.2 Da coisa julgada

Temos que em processo julgado anteriormente, foi homologado pelo MM. Juiz julgador um acordo entre as partes quanto ao mérito das verbas de assiduidade ora pleiteadas pela Autora.

Ocorre que nos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas tais acordos não são passíveis de recurso, não podendo ser mais objeto de lide. Vejamos:

“Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível.”

2.3 Da litispendência

        Quanto ao pedido ao pagamento de diárias decorrentes de viagens, deve ser rejeitado preliminarmente, pois é objeto de outra lide que se encontra em tramitação.

        De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso".

        Ainda como preliminar, temos que a decisão que julgou preclusa a prescrição parcial por ser alegada em razões finais deve ser revista, pois foi suscitada ainda em instância ordinária e nos termos da Súmula 153 do Tribunal Superior do Trabalho temos que:

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