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A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Por:   •  8/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  542 Palavras (3 Páginas)  •  213 Visualizações

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SURSIS

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Uma das ações da política criminal, que busca o cumprimento de pena de curta duração. É direito público subjetivo do réu. Preenchidos os requisitos, deve-se suspender a execução da pena.

Os Sistemas são: Anglo-Americano: Juiz declara o réu responsável, suspende a ação, marca período de prova, fiscalizado por servidor.

Belga-Francês: Juiz condena o réu e suspende condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.

        As Espécies são: Sursis simples ou comum: preenchidos os requisitos o reeducando deverá se submeter no primeiro ano à prestação de serviço à comunidade ou limitação de fim de semana. Sursis especial: Se os danos forem reparados, salvo impossibilidade, e se as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu.

Está dispensado do serviço à comunidade e limitação de fim de semana. Sursis etário: Aplicado ao agente com mais de 70 anos. Sursis por razão de saúde ou humanitário: É aplicado para os casos de doentes terminais.

        Os Requisitos Objetivos são: Sursis simples: Só suspende a PPL não superior à 02 anos. Sursis especial: Além do requisito anterior, deve o réu reparar o dano, salvo impossibilidade. Sursis etário e humanitário: Só para PPL não superior à 04 anos. Para todas as espécies de sursis, não pode caber a substituição da PPL por PRD. Não podem ser suspensas as penas de multa ou PRD.

        Os Requisitos Subjetivos: Não ser reincidente em crime doloso, condenado a PPL. As circunstâncias judiciais devem autorizar a medida. Se reincidente: 1º ou 2º crime deve ser culposo. E não mais que 2 crimes.

        Do Período de Prova, podem ser: Sursis simples e especial: 02 a 04 anos.

Sursis etário e humanitário: 04 a 06 anos. Das Condições impostas, está composta em: Condições Legais: Sursis simples: no primeiro ano de prova, obrigatoriamente, deve-se prestar serviço à comunidade ou cumprir pena de limitação de fim de semana. Sursis especial: Não freqüentar certos lugares; não ausentar da comarca se autorização e comparecer mensalmente em juízo e Condições Judiciais: São condições impostas livremente pelo juiz, não estando previstas em lei.

        Da Revogação, não cumprida as condições impostas, revoga-se o sursis Revogado, a pena que estava suspensa, deve ser cumprida integralmente. Da Revogação obrigatória, se houver nova condenação por crime doloso. Se, podendo, não paga a multa ou não repara o dano. Se não cumprir com a prestação de serviço à comunidade ou limitação de fim de semana. Se intimado pessoalmente ou por edital, não comparece à audiência admonitória. Da Revogação facultativa, se deixar de cumprir as condições judiciais. Se descumprir as condições legais do sursis especial. Se há nova condenação por crime culposo ou contravenção, se imposta PPL ou PRD.

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