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A Suspensão Condicional da Pena

Por:   •  18/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  653 Palavras (3 Páginas)  •  168 Visualizações

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FACULDADE DE DIREITO SANTO AGOSTINHO – FADISA

ADRIELE CRISTINE ALMEIDA LOPES

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

        MONTES CLAROS/MG

MAIO/2016

Adriele Cristine Almeida Lopes

                               

                                     Suspensão Condicional da Pena

Trabalho apresentado como requisito parcial para a avaliação na disciplina de Direito Penal II, ministrado pelo Prof. William Cesar Rocha– Faculdade de Direito Santo Agostinho –FADISA.

MONTES CLAROS/MG

MAIO/2016

Suspensão condicional da Pena (Art.77 ao Art.82)

Suspensão condicional da pena, também conhecida como Sursis, é um benefício onde o condenado é beneficiado com uma suspensão na execução de sua pena por um período determinado. Impõe-se a ele alguns requisitos, os quais ele deverá cumprir. Se o condenado cumprir os requisitos determinados, a sua pena poderá ser extinta.

O art.77 do Código Penal estabelece os requisitos para que o condenado possa ser beneficiado com a suspensão de pena: a execução da pena privativa de liberdade, não sendo superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o condenado não seja reincidente por crime doloso, os seus antecedentes, a sua culpabilidade, seu histórico social juntamente com as circunstâncias seja favorável a concessão do benefício. Se o condenado obteve uma condenação anterior por pena de multa ele pode sim receber o benefício. Se a pena do condenado não for superior a quatro anos poderá ser suspensa por quatro a seis anos, desde que o condenado tenha idade superior aos sessenta anos de idade ou sua saúde justifique a suspensão.

O art.78 do Código Penal diz que: o condenado estará sujeito a observação e ao cumprimento de todas as condições que o juiz estabelecer. É explicitado que durante o primeiro ano do prazo o condenado deverá prestar serviços à comunidade ou se submeter a ter seu final de semana limitado. Este artigo também diz que se o condenado estiver impossibilitado de cumprir os requisitos e as circunstâncias o juiz poderá substituir as exigências anteriores pelas seguintes proibições, todas com aplicação acumulada: proibição de frequentar lugares determinados, proibição de se ausentar a comarca onde residir, a menos que o juiz autorize, obrigação de comparecer pessoalmente em juízo mensalmente para informar e justificar todas as atividades as quais praticar.

O art.79 vem dizer que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que seja adequada ao fato e a situação pessoal a qual o condenado se encontrar.

O art.80 explicita que o benefício de suspensão não irá ser aplicado a condenados de penas restritivas de direitos e nem de multa.

O art.81 vem falando sobre a revogação obrigatória, evidenciando que se o réu for condenado em sentença irrecorrível, por crime doloso, se o condenado não efetuar o pagamento de sua multa, mesmo podendo ele não o faz por fraude, ou se o condenado vier a efetuar e ser condenado por crime doloso, todos estes fatores fazem com que o benefício de suspensão de pena seja revogado. O § 1º deste artigo diz que a suspensão será revogada se condenado descumprir qualquer condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado por qualquer crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade e restritiva de direitos.

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