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Por:   •  13/5/2019  •  Resenha  •  7.421 Palavras (30 Páginas)  •  151 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL

THIAGO COSTA SILVA SAMPAIO¹

ORIGEM DO DIREITO COMERCIAL

O direito comercial surge como ramo autônomo do direito depois da queda do Império Romano, na idade média, com objetivo de dar maior segurança à atividade mercantil.  Em sua origem, o Direito comercial assumiu um caráter consuetudinário (baseado nos costumes dos mercadores) e corporativo (surgido no seio das corporações de mercadores, como organizações profissionais e aplicadas por estás a seus membros).

Com o passar do tempo estas regras ganharam tamanha credibilidade importância que acabaram sendo adotadas pelos governos da época, tendo sua aplicação disseminada por toda Europa, adquirindo assim caráter internacional.

Teoria dos atos de comércio sistema francês

Em 1807, na França, foi editado o primeiro grande Código de Direito comercial, conhecido como Código Napoleônico, servindo de modelo ao código comercial brasileiro de 1850, o qual esteve em vigor até o advento do Código Civil de 2002, o qual revogou expressamente a primeira parte do referido código.

O código francês, sob influxo das ideias da revolução francesa, inovou ao caracterizar de forma objetiva toda a matéria a ele afeta, deixando de lado a ideia de que a legislação comercial se destinava a reger as relações de uma classe de pessoas - os comerciantes - e passando, isto sim, a regular atividade de qualquer indivíduo que viesse a praticar determinados atos, havidos como de comércio independentemente de quem o praticasse.

Direito comercial no Brasil

Somente se detecta o direito comercial brasileiro propriamente dito, com a independência do Brasil em 1822.

Fortemente influenciado pelos Códigos francês, espanhol e português, surgiu entre nós o Código Comercial do Império do Brasil, promulgado pela Lei 556, de 25 de junho de 1850.

A grande dificuldade, no entanto, foi justamente conceituar o que era Mercancia. Este problema se revestia de grande consequência prática, na medida em que naquela época existiam duas edições: a civil e a comercial. Para solucionar esta dificuldade, também em 1850, foi editado o regulamento 737, norma de cunho processual que acabou por enumerar quais eram aqueles atos que objetivamente identificavam a mercancia, adotando-se, desta forma, a teoria objetiva dos atos de comércio.

Esta disposição legal vigorou até a extinção dos Tribunais de Comércio em 1875 e a unificação da jurisdição civil e comercial em uma só, ocasião em que a distinção entre a condição jurídica do comerciante e a do não comerciante perdeu muito de sua importância.

O ATUAL CÓDIGO CIVIL

Depois de várias tentativas frustradas de reunir a matéria civil e a comercial no mesmo diploma legal, o Projeto de Código Civil que tramitava no Congresso Nacional desde 1975 finalmente recebeu a sanção presidencial em 10 de janeiro de 2002, dando origem a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Dentre os seus vários dispositivos, o Código Civil traz em seu livro II da Parte Especial o que o legislador chama de “Direito de Empresa”, trazendo logo de início o conceito do que seja empresário, fazendo-o em aproximação ao Código Civil italiano, nos termos seguintes: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços”, sendo que “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” (art. 966 e parágrafo único).

A discussão a respeito da autonomia do direito comercial

Antes de qualquer outra indagação, devemos deixar claro que, em direito, não ha falar em autonomia absoluta entre o seus diversos ramos. Se, por um lado, é fundamental que se limite o objeto a ser estudado, por outro não se pode perder de vista que nesse sistema jurídico é dotado de uma unidade absoluta, sendo tarefa impossível a total e estanque delimitação do direito comercial e seu estudo distanciado dos demais ramos do direito.

Autonomia didática: Esta autonomia significa a existência, nos cursos jurídicos, de disciplina que se dedique especificamente ao estudo do direito comercial, destinando determinada carga horária para a investigação acadêmica do fenômeno jurídico a ser estudado.

Autonomia formal: A existência de um corpo legislativo codificado é o que identifica autonomia formal, também designada de autonomia legislativa. No Brasil, porque contamos com o código comercial independente do Código Civil, pode-se dizer que quanto a este aspecto o direito comercial é formalmente autônomo em relação ao Direito Civil.

No entanto, conforme salienta João Eunápio Borges, esta espécie de autonomia não respeita qualquer critério científico e é destituído de utilidade prática relevante, uma vez que, mesmo que se sustente a unificação do direito privado com a fusão de um mesmo código das normas natureza civil e comercial, isto não faria com que automaticamente deixasse o direito comercial de figurar como ramo autônomo da ciência do Direito.

Autonomia a substancial ou jurídica: Não há falar que o direito comercial é uma especialidade do direito civil, mas sim que estes dois ramos do direito são bipartição do direito privado, porém alguns autônomos em crescer na medida em que guardam princípios institutos e características próprias.

Direto comercial e direito civil: a unificação do direito privado

Não é de hoje que o Brasil e em outros países discute-se a unificação do direito privado. Comissões foram construídas para a elaboração de projeto de um novo código comercial e também de um código das obrigações, unificando as obrigações civis e comerciais, no entanto nenhuma delas frutificou. O atual Código Civil nos apresenta a unificação formal do direito privado, mediante a fusão do direito civil com direito comercial, concentra o direito das obrigações, regula os títulos de crédito e traz consigo em seu Livro II da Parte Especial, disposições a respeito do que chama de direito de empresa, onde procura conceituar o que seja empresário, determinar sua capacidade, seus direitos e suas obrigações e regula as várias espécies de sociedade.

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