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A Seguridade Social

Por:   •  23/5/2022  •  Resenha  •  2.460 Palavras (10 Páginas)  •  119 Visualizações

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ORDEM SOCIAL

Disposições Gerais

Base: primado do trabalho

Objetivo: o bem-estar e a justiça social

SEGURIDADE SOCIAL

Disposições Gerais

Compreende a um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à SAÚDE, à PREVIDÊNCIA SOCIAL e à ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Compete ao poder público a organização da seguridade social.

Objetivos:

  • Universalidade da cobertura e do atendimento
  • Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
  • Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e dos serviços
  • Irredutibilidade do valor dos benefícios
  • Equidade na forma de participação e custeio. (Não é igualdade de fato, é a contribuição proporcional).
  • Diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
  • Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Será financiada por toda a sociedade, e das seguintes contribuições sociais:

  1. Empregador:  Folhas de salários e demais rendimentos, receita ou o faturamento e o lucro.
  2.  Trabalhador e demais segurados, não incide sobre aposentadoria e pensão do RGPS. (Aposentadoria do Regime de Previdência social incide)

RGPS: Empresas privadas

RPPS:  Servidores públicos efetivos

  1.  Receitas de concursos prognóstico (todo e qualquer sorteio de números, loterias, apostas, inclusive a realizada em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal).
  2.  Importador de bens ou serviços do exterior.    

As receitas dos Estados, DF e dos Municípios constarão nos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da união.

A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, não poderá contratar com o poder público e nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.

Criada uma nova contribuição, só poderá ser exigida decorridos 90 dias da data da publicação. Princípio nonagésimal.

As entidades beneficentes de assistência social são isentas de contribuição. (Não é isenção, é imunidade)

Mulher/ homem do campo que exerçam sua atividade em regime de economia familiar e sem empregados permanentes, contribuirão mediante aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios.

É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais.

Observações:
EC 103/19: São vedados a moratória e o parcelamento superior a 60 meses

EC 103/19: o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência (mês/ano) cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

SAÚDE

Direito de todos e dever do Estado, garantindo políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário. (Norma progmática).

As ações de serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, sua execução será feita diretamente ou através de terceiros e por pessoa física ou jurídica de direito privado.

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e tem as seguintes diretrizes:

  • Descentralização, com direção única de cada governo.
  • Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas (UBS, por exemplo), sem prejuízos dos serviços assistenciais.
  • Participação da comunidade.

O sus será financiado com recursos de orçamento de seguridade social, da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Além de outras fontes.

A União, o DF, os Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:  

  • União, não pode ser inferior a 15%
  • Estados e do DF, o produtos da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
  • No caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.      

A assistência à saúde é de livre iniciativa privada. As instituições poderão participar de forma complementar do SUS, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. É vedado recurso para auxílio ou subvenções ás instituições privadas com fins lucrativos. É vedada participação de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo os casos previstos em lei.

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