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A Sociedade Limitada

Por:   •  15/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  9.820 Palavras (40 Páginas)  •  237 Visualizações

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DISSÍDIO COLETIVO

O presente trabalho possui o escopo de abordar as principais características e peculiaridades dos chamados dissídios coletivos, enquanto forma heterocompositiva de resolução dos conflitos coletivos trabalhistas, dentre as quais podemos destacar a sua função de criar normas, também denominada poder normativo, bem como as suas espécies, pressupostos de admissibilidade, procedimento, dentre outras questões relevantes acerca do tema.

Os conflitos coletivos de trabalho podem ser solucionados pela autocomposição ou pela heterocomposição. As formas autocompositivas, por sua vez, são extrajudiciais e decorrem da negociação coletiva e do princípio da autonomia privada coletiva. São formas de autocomposição os acordos e as convenções coletivas de trabalho.

Ocorre que, muitas vezes, a autocomposição dos conflitos coletivos (que se verifica quando os próprios entes envolvidos chegam a um consenso, celebrando uma convenção coletiva de trabalho ou um acordo coletivo de trabalho) acaba não se materializando em decorrência da discordância entre os sindicatos que representam a categoria profissional (trabalhadores) e a categoria econômica (empregadores).

Neste particular, prevê o art. 114, §§ 1º e 2º da CRFB/88 que, frustrada a negociação coletiva, as partes poderão recorrer à arbitragem para solucionar a celeuma. Entretanto, no âmbito do direito coletivo laboral, raramente os sindicatos conflitantes nomeiam árbitro para pôr fim ao impasse, seja pela falta de recursos financeiros para arcar com as despesas do profissional contratado, seja em virtude do clima de desconfiança surgido entre os entes envolvidos.

Daí emerge a possibilidade de as partes se valerem de um instrumento de heterocomposição denominado dissídio coletivo, que consiste em uma ação cujo escopo reside em dirimir os conflitos coletivos de trabalho por meio do pronunciamento do Poder Judiciário, que fixará normas jurídicas disciplinadoras das relações individuais de trabalho inerentes às categorias envolvidas, ou interpretará as normas jurídicas preexistentes.

O dissídio coletivo surge no momento em que ocorrem divergências entre os representantes do capital e as forças do trabalho, o que constitui um fenômeno social estudado pelas principais ciências sociais. Tivemos na Revolução Industrial seu início, e também no corporativismo italiano, caracterizado pela intervenção do Estado enquanto meio de manutenção da paz social. O dissídio coletivo como processo foi adotado inicialmente na Itália fascista, que na “Carta del Lavoro”, conferiu à magistratura do trabalho o poder de dirimir os conflitos coletivos de trabalho, mediante fixação de novas condições de trabalho.

No Brasil, a primeira forma de solução de conflito coletivo surgiu através do Decreto-Lei nº 1.637, criado em 1907, pelos Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, com o objetivo de sanar as controvérsias entre o capital e a mão de obra. Depois tivemos as Comissões Mistas de Conciliação através do Decreto nº 21.396 de 1932, estas para os municípios que tivessem sindicatos, logo em seguida vindo a autorização legal para as negociações coletivas através do Decreto nº 21.761 de 1932. Tais mecanismos apresentavam-se frágeis por falta de poderes, porém amplos para disciplinar e impor soluções conciliatórias. Formou-se então, uma corrente doutrinária que levou à criação de tribunais de trabalho com poder de decidir conflitos coletivos.

Tais tribunais surgiram com a Constituição de 1934 (art. 122, parágrafo único). O dissídio coletivo se encaixou por inteiro no contexto do sindicalismo atrelado ao Estado, sendo a grave considerada um recurso nocivo e antissocial, contrário ao capital e ao trabalho e incompatível com superiores interesses da produção nacional.

O Decreto-Lei nº 1.237 de 02.05.39 institui o dissídio coletivo, sendo competente para conciliar e julgá-lo a Justiça do Trabalho. Na época, a Justiça do Trabalho pertencia à estrutura administrativa do Poder Executivo, na esfera Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

A função dos Tribunais Trabalhistas, em dissídios coletivos, durante muitos anos, foi apenas dar concessão de reajustes salariais em virtude de inflação. Hoje, também concede novas condições de trabalho. De certa forma, pode-se dizer que o Tribunal do Trabalho vai criar um direito novo, ao resolver a controvérsia coletiva dos grupos nela envolvidos.

O dissídio coletivo, por sua vez, particulariza-se por seu objeto, que é a condição de trabalho genericamente considerada com caráter normativo, e pelas partes, que são pessoas indiscriminadas, representadas em juízo pelos órgãos sindicais ou mesmo pelos próprios empregadores, ou ainda excepcionalmente por requerimento do Ministério Público do Trabalho, em caso de greve e quando a defesa da ordem pública ou o interesse público assim o exigir.

Percebe-se, portanto, que não há de se confundir o dissídio individual plúrimo com o dissídio coletivo. Isto porque, no dissídio coletivo, estão sendo postulados interesses abstratos de um grupo social ou categoria, com o objetivo, em regra, de serem criadas novas condições de trabalho pelo Tribunal, que serão aplicadas a pessoas indeterminadas que pertençam ou venham a pertencer às categorias envolvidas. Já nos dissídios individuais plúrimos, são submetidos interesses concretos e individualizados à apreciação da Justiça do Trabalho. Tais interesses já se encontram previstos no ordenamento jurídico positivado, cuja decisão atingirá aquele grupo de pessoas determinadas.

O dissídio coletivo, portanto, consiste em um direito reconhecido às categorias, representadas pelos sindicatos, de ingressar com ações perante a Justiça do Trabalho, visando a criação de normas gerais e abstratas aplicáveis às categorias profissionais e econômicas e que produzirão efeitos nas relações individuais de trabalho. O professor Carlos Henrique Bezerra Leite também contribui para conceituar dissídio coletivo:

Dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva conferida a determinados entes coletivos, geralmente os sindicatos, para a defesa dos interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias.

Em síntese, pode-se inferir, a partir das definições acima reproduzidas e parafraseadas, que a natureza do dissídio coletivo é de mecanismo heterônomo de solução dos conflitos do trabalho, no âmbito de interesses de categorias, cuja finalidade precípua reside na criação ou na interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias, bem como na pacificação da celeuma instaurada. Quanto à nomenclatura utilizada para as partes, no polo ativo tem-se o suscitante e no polo passivo, o suscitado.

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