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A Sucessão Testamentaria no Direito

Por:   •  1/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.651 Palavras (19 Páginas)  •  272 Visualizações

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  1. ORIGEM E CONCEITO

A origem da sucessão testamentária remonta as civilizações egípcias e babilônicas. Sua presença também é vista na existência da Grécia Antiga e, posteriormente à Roma, onde ganhou um formato parecido com o que possuímos em nosso ordenamento jurídico atual.

No Direito Sucessório Brasileiro, regido pelo Código Civil Brasileiro de 2002, são previstos dois tipos de sucessão hereditária que podemos nos deparar quando da abertura da sucessão, qual seja: sucessão legítima e sucessão testamentária.

Segundo a doutrina, testamento é a manifestação de nossa última vontade, feita de forma solene, sobre aquilo que queremos que se faça depois da morte.

O conceito de testamento no Código Civil brasileiro de 1916 estava expresso no artigo 1626 como o “ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte”. O Código Civil de 2002, ao contrário do que disciplinou em 1916, não apresenta uma definição de testamento, deixando claro, apenas, que toda pessoa capaz pode dispor em testamento, ressalvadas as limitações existentes, conforme explicita o caput, do artigo 1857. O texto também autoriza que disposições de caráter não patrimonial possam ser incluídas no testamento, independentemente das disposições de caráter patrimonial.

Portanto, podemos afirmar que o testamento trata-se de uma revelação de última vontade no qual um indivíduo apresenta, para depois da morte, disposições de ordem patrimonial, ainda que atualmente haja possibilidade de o testador se limitar a instituir disposições testamentárias de caráter não patrimonial. Nada impede que o testamento abranja disposições de caráter pessoal ou ideológico. O testamento é o ambiente apropriado para fins de reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, nomeação de tutor para filho menor, reabilitação de indigno, deserdar algum herdeiro necessário, instituição de fundação, instituição de bem de família, entre outros. 


  1. CARACTERÍSTICAS

Devido ao fato desta livre manifestação de vontade gerar efeitos jurídicos, o testamento é considerado um negócio jurídico.

O testamento é negócio jurídico unilateral em que o beneficiário não intervém. Além do testador, certas pessoas podem, e, algumas vezes, devem estar presentes na sua criação, por exemplo, as testemunhas, e, tratando-se de testamento cerrado e público, o tabelião, mas estas não devem ter interferência nenhuma na declaração de vontade do testador.

Não se admite que o testador venha a deixar ao arbítrio de terceiro a execução das normas sobre a atribuição dos seus bens após a sua morte. Será nula a disposição em que o testador nomeie alguém para que essa pessoa decida o que fará com os bens do de cujus. Dentro do sistema legal do Código Civil exige-se que todas as disposições sejam tomadas pelo próprio testador. Não é possível fazer um testamento por procuração, nem fazer testamento para outra pessoa.

Sendo ato de última vontade, o testamento só tem efeitos após a morte do testador e sendo de caráter de ato gratuito, não pode depender de prestação do beneficiário que o transforme em ato oneroso.

      As modalidades ou encargos vinculados a legados ou a própria herança não afastam esse caráter gratuito, do mesmo modo que gratuita é considerada a doação mesmo quando gravada por encargo, atendendo-se, no caso, à sua finalidade.

O testamento é ato formal e solene, exigindo uma das formas especiais regulamentada pelo Código Civil (testamento público, cerrado ou místico e particular), que estão previstos entre os artigos 1862 a 1880. Se não for seguida a forma contemplada em lei, o testamento é nulo de pleno direito e, consequentemente, não possui efeito. Evidentemente, o formalismo não prejudica o ato pelo excesso de precauções tomadas. Desta forma, se em vez de duas testemunhas exigidas para um testamento público houver três, tal fato não prejudicará a validade do ato realizado. A falta de uma testemunha — seja uma em vez de duas — tornará, por sua vez, o ato nulo. É visado garantir a autenticidade e a espontaneidade das declarações de última vontade.

No caso de forma diversa das previstas em lei ou de inexistência de formalidade essencial legalmente determinada, a nulidade do ato é de pleno direito, podendo ser alegada por qualquer pessoa e devendo sê-lo pela autoridade judiciária ex officio, não podendo ser ratificado pelas partes. Só valerá a ratificação se constituir por si só um novo ato, em que sejam atendidas todas as exigências legais.

Além disso, o testamento é essencialmente revogável conforme preceitua o artigo 1969 do Código Civil, onde afirma que “o testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito”, sendo inválida a cláusula que proíbe a sua revogação. A revogabilidade é da essência do testamento, não estando o testador obrigado a declinar os motivos de sua ação. Pode o testador usar do direito de revogá-lo, total ou parcialmente, quantas vezes quiser.

  1. CAPACIDADE

Segundo a doutrina, a capacidade divide-se em duas: capacidade testamentária ativa e capacidade testamentária passiva. Sendo esta para quem irá receber e aquela para quem irá testar.

  1. CAPACIDADE ATIVA

A capacidade ativa para testar depende, em primeiro lugar, de ser o testador agente capaz, sendo, evidentemente, a capacidade a regra e a incapacidade a exceção, conforme preceituam os artigos 1857 e 1860 do Código Civil. Dessa maneira, podem fazer testamento todos aqueles que, por disposição legal expressa, não estejam proibidos de fazê-lo. O menor acima de 16 anos, desde que esteja em seu perfeito juízo, pode testar, independentemente da assistência de seu pai ou tutor, uma vez que o testamento é um ato personalíssimo e a lei lhe concede capacidade para praticar o ato, com base no parágrafo único do artigo 1860.

Além disso, também é preciso atender, independentemente da capacidade geral do testador, às condições peculiares do momento em que o testamento foi feito, podendo ser impugnado o que for feito por pessoa de saúde abalada, desde que esse fato tenha reflexos no estado mental do testador, como acontece nos casos de doenças que afetem seu discernimento ou quando ele está sob o efeito de certos entorpecentes.

  1. CAPACIDADE PASSIVA

A capacidade testamentária passiva é a faculdade de receber bens em virtude de testamento, com a possibilidade de ser instituído herdeiro ou legatário em virtude de disposição de última vontade do testador.

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