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A TEORIA DA CULPABILIDADE

Por:   •  27/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.852 Palavras (8 Páginas)  •  194 Visualizações

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TEORIA DA CULPABILIDADE

Cintia Nayara Oliveira Alves[1]

INTRODUÇÃO

Sabemos que o crime, sob o aspecto formal, apresenta dois requisitos:

  1. Fato Típico; primeiro substrato do crime, ou seja, princípio do crime.
  2. Antijuridicidade; relação contraditória entre o fato e o ordenamento jurídico.

Praticado em fato de intenção, não se deve enfatizar que o autor praticou um crime, visto eventualmente pode haver uma exclusão do autor pelo descumprimento, e desrespeito a lei penal que consequentemente fere o interesse social protegido pela norma jurídica. Se faz necessário que, além de típico, seja o fato antijurídico, que não ocorra qualquer causa de exclusão do delito.

Suponha-mos que o agente pratique um crime (homicídio), não se encontrando coberto por qualquer justificativa; basta argumentar que o praticante do delito é portador de doença mental, que lhe tenha retardado a capacidade de compreensão do descumprimento jurídico imposto por normas do direito público, no momento de sua prática. Nos termos do artigo 26, (Caput) do código penal, o agente em questão é isento ou poderá sofrer redução de um a dois terços do total da pena aplicada. Faltou-lhe a culpabilidade.

  1. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

 Princípio que faz a responsabilidade depender da culpa. A culpabilidade obtém de único o agente da conduta ilícita é penalmente culpável, isto é, se o mesmo agir com intenção, ou pelo menos com imprudência, negligência, nos casos em que a lei prevê com puníveis tais modalidades. Não há crime sem culpa (Nullum crimen Sine culpa), a pena só pode ser aplicável a quem, agindo com intenção ou culpa, e merecendo censura á conduta. O juízo de reprovabilidade (Culpabilidade), elaborado pelo juiz, podendo agir de maneira diversa, havendo condições de alcançar a conhecimento do descumprimento de um dever jurídico do fato. O juízo da culpabilidade que visa fundamento e media da pena, rejeita legalmente a responsabilidade penal sem intenção, culpa e culpabilidade.

  1. TEORIA DA CULPABILIDADE

São compostas por três teorias da culpabilidade:

1.ª) teoria psicológica;

2.ª) teoria psicológica- normativa;

3.ª) teoria normativa pura.

  1. TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE

Essa tradicional teoria, a culpabilidade reside na relação psíquica do autor com seu fato, é a posição psicológica do autor (sujeito) diante do fato cometido. É caracterizado pela intenção ou risco de o agente produzir o resultado; tendo culpa pela inexistência da intenção do risco de produzi-lo.

O erro dessa doutrina consiste em reunir fenômenos completamente diferentes: dolo e culpa. Dolo é caracterizado pelo querer e a culpa pelo não querer.

  1. TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA DA CULPABILIDADE

Quando a doutrina percebeu que dolo ou culpa, sendo aquele psicológico, não poderiam ser espécies da culpabilidade, passaram a investigar entre eles (pesquisadores) uma ligação que estabeleceu normas. Com fundamento no artigo 54 do código penal Alemão, tratava-se do estado de necessidade inculpável, percebeu que não existem condutas dolosas não culpáveis. O sujeito que mata em estado necessário, age dolosamente.

Sua ação, porém, não é considerada culpável, diante da inexistência de outro comportamento. Então, não somente em casos de intenção, como em fatos culposos, a culpabilidade é responsável, não se torna culpável. A culpabilidade psicológico-normativa contém o dolo (intenção) como elemento psicológico e a exigência como fator normativo.

  1. TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE

Essa teoria é chamada de extrema; relacionada com a teoria final da ação, retira o dolo da culpabilidade e o coloca no quesito penal. Exclui-se da intenção a consciência do crime e á coloca na culpabilidade. De acordo com a doutrina tradicional, a culpabilidade é a comparação subjetiva entre o autor e o resultado. Em vista dos delitos culposos, esse conceito provoca enormes dificuldades enquanto na culpabilidade consciente pode-se falar em subjetivo entre o agente e o resultado, na culpa inconsciente não existe essa ligação. Essa dificuldade também é encontrada no dolo. Como há ações dolosas que não são reprováveis, igualmente na legitima defesa real, podendo-se afirmar que há ações dolosas não culpáveis. Quando o artigo 121, do código penal brasileiro descreve a conduta de “matar alguém”, está se referindo ao tipo doloso (quando o agente assume o risco de produzi-lo), sendo culposo, aplica-se no § 3.°. quando  a expressão “matar alguém” abrange a intenção. No tipo doloso, ação é objetiva pela vontade de praticar ou cometer o fato; no culposo à conduta é reprovável, por motivo do sujeito não ter evitado o fato por meio de um comportamento rígido.

Como a vontade de conduta é algo psicológico, e como essa vontade corresponde ao dolo, livre de fator normativo, isto é, isento da consciência da antijuridicidade. Exemplo: Na Alemanha Oriental o aborto não é perseguido, motivo pelo qual grande parte da população crê tratar-se de um fato impunível. A agente vindo da Alemanha Oriental, pratica uma tentativa de aborto na Alemanha Ocidental; Processada, alega ter agido sem consciência da antijuricidade da lei. Uma vez que a agente não praticou o fato com real consciência, exigida pela doutrina tradicional.  Como a mulher praticou uma tentativa de aborto, seria uma tentativa culposa de aborto, o que constitui um absurdo. Como ela possuía meios de saber se o fato era punível ou não, isto é, como tinha possibilidade de conhecer a ilicitude (Direito) da conduta, agiu cupavelmente, o erro era evitável. O erro evitável não absorve a intenção e a culpabilidade. Agora; se, se tratasse de erro inevitável, excluiria- se a culpabilidade. Vê-se que o dolo não é elemento da culpabilidade, e sim seu coeficiente, sofrendo um plano de reprovabilidade.

  1. PRINCÍPAIS ELEMENTOS DA CULPABILIDADE

TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE

1.°) imputabilidade;

2.°) exigibilidade de conduta diversa;

3.°) potencial consciência da ilicitude

Esses elementos são enfatizados nos crimes dolosos e culposos.

Não faltaram críticas á teoria de separação entre culpabilidade e ilicitude, a finalidade do agente no delito culposo é penalmente irrelevante. Atualmente, no crime culposo, o nexo finalista é juridicamente intolerável, na ação culposa o objetivo do agente é juridicamente não aceito. Em concordância com a teoria extrema no sentido de que o erro de proibição não exclui o dolo, enquanto o erro de tipo exclui esse elemento subjetivo, também como a circunstância de o erro de proibição excluir, a culpabilidade, de o dolo constituir elemento subjetivo do tipo, de a consciência da ilicitude pertence á culpabilidade e de exigir-se mera possibilidade de conhecimento do injusto. Assim, a falta de consciência da antijuricidade não afasta o dolo. Para a teoria extrema da culpabilidade, mesmo nesses casos subsiste a intenção, absolvendo-se o agente no caso de ser inevitável a ignorância da ilicitude por erro incidente sobre a situação de fato.

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