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Analise Critica do Livro: CULPA & CASTIGO: MODERNAS TEORIAS DA CULPABILIDADE E LIMITES AO PODER DE PUNIR

Por:   •  28/5/2019  •  Resenha  •  2.143 Palavras (9 Páginas)  •  229 Visualizações

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FICHAMENTO

A forma de fundamentar a pena e o limite dela foram os pontos de partida para se discutir a culpabilidade em vários aspectos, de como se deu a forma de conceituar, quanto o seu poder pode limitar o próprio estado na aplicação das penas.

Está destinada a uma ação humana, que possua uma junção de ilicitude com a antijuridicidade, responsabilizando uma pessoa por sua ação, sendo um elemento de relevância penal. Arthur Kaufmann e Achenbach contribuíram com a ideia de que a culpabilidade tem dois significados, o de legitimar a imposição de uma pena e o de limitar sua incidência sobre determinado sujeito.

Para a responsabilidade jurídico-penal, a culpabilidade é um requesito decisivo, pois possui uma visão psicológica e normativa, tendo a visão normativa se adequando melhor ao Direito Penal de Culpabilidade, enquanto a psicológica surge no século XIX, com Franz Von Liszt, que constrói uma relação subjetiva entre o ato e o autor, e Ernst Beling que elabora uma relação do autor com o resultado e seu vinculo com o fato praticado.

Existe uma busca das causas psicológicas entre a ação e o resultado, o que os torna responsáveis por uma separação entre os elementos objetivos e subjetivos. Enquanto a culpabilidade é um fato psíquico, observável e também passível de descrição, o positivismo naturalista é um delito com acontecimento natural, podendo ser observado como um fenômeno das ciências naturais.

O mais difícil é classificar o fato a um sujeito a titulo de dolo ou culpa, estabelecendo uma relação psicológica entre o autor e o ato cometido. Reinhard Frank acrescentou ao dolo e culpa as circunstâncias concomitantes e lhes projetou como elementos da culpabilidade, o que nos permitiu entender o conceito de culpabilidade, pois suas afirmações desencadearam uma que a culpabilidade é norma de dever individual e exigibilidade acontece quando existe uma conduta adequada ao Direito.

James Goldschmidt e Fredenthal destacam-se com a presença do neokantismo, movimento filosófico, com o conceito clássico casual de delito, tendo o dolo e culpa como elementos da culpabilidade, ideias de dano social e reprovabilidade.

Hans Welzel entendia a culpabilidade como parte da responsabilidade do autor, porém não explicava a forma que uma pessoa poderia evitar um delito usando o autocontrole visando atual conforme o direito, ou seja, não oferecia forma de livre arbítrio. Isso se deu com o avanço da Doutrina do Finalismo, doutrina que impôs separação entre os elementos objetivos do delito e o conceito de culpabilidade.

Para Reinhard Frank a culpabilidade é uma reprovação resultante da ação típica e antijurídica consumada, pois a reprovabilidade agrega-se a culpabilidade. É deste aspecto que se faz o conceito de culpabilidade não ser moral, tampouco psicológico e sim jurídico. Com isso, podemos compreender de forma conjunta os elementos psíquicos e valorativos, é por este motivo que Maurach e Heinz Zipf denominam como conceito complexo de culpabilidade.

Muitos autores atuais estão demonstrando a necessidade de uma redefinição do conceito de culpabilidade, ou de outra parte até mesmo de sua eliminação como fundamento do delito. Dificuldade de legitimação da pena, porém, não se pode ignorar quanto à crise que é vivida pelos elementos da culpabilidade, tampouco quanto uma unificação do conceito de culpabilidade entre funções político-criminais e a determinação da proporcionalidade da sanção penal, uma vez que não se pode negar que atualmente mais do que antes se espera obter consequências positivas através da utilização do Direito Penal.

A moderna discussão a respeito da culpabilidade traz consigo tendências preventivas especiais, objetiva avaliar as condições pessoais e a personalidade do autor, para que se tenha uma pena com as finalidades preventivas, podendo também, avaliar a forma como o sujeito atuou para que se aplique uma sanção proporcional a sua ação no fato, ou na última instância, uma ofensa à ordem jurídica, que gera o mecanismo de restabelecimento do direito.

Para Claus Roxin, o conceito de culpabilidade cumpria o papel de legitimação e limitação do poder estatal. Essa limitação era para limitar as sanções e não fundamentá-las, desta forma impedindo que se abusasse da pena.

Seu conceito de culpabilidade combina com elementos objetivos e subjetivos e ainda é constituído por três aspectos, o objeto de valoração, ou seja, o tipo de culpabilidade, a valoração em si mesma, ou seja, reprovabilidade, e a união entre objeto e seu predicado valor, ou seja, o fato culpável. Ele defende os princípios políticos-criminais e demonstra que as tentativas em separar injusto de culpabilidade são incoerentes.

Ele trata mais de um conceito de responsabilidade do que de culpabilidade, pois a responsabilidade tem como pressupostos a culpabilidade e o conhecimento da antijuridicidade. As exclusões de culpabilidade são na verdade, exclusões de responsabilidade que se baseiam nos fins da pena, a distinção entre culpabilidade e responsabilidade está na admissão de que reprovação ou reprovabilidade não é suficiente para responsabilidade, o que torna necessário a preventiva da sanção penal. Vale ressaltar que a culpabilidade não se confunde com prevenção, apenas produzem limitações recíprocas ao poder punitivo, condicionando o Estado à necessidade publica de prevenção, determinação de pena, a forma de abarcar a culpabilidade do sujeito e a prevenção dirigida ao tratamento.

A manutenção do conceito de culpabilidade justifica-se por três razões principais: a primeira, de ordem terminológica, está vinculada a nossa cultura jurídica e social; a segunda de cunho dogmático estabelece legislações e os ordenamentos jurídicos, fundamentação e determinação da pena; e a última razão, mas não menos importante, de caráter político-criminal, que consiste numa diferença entre a culpabilidade e prevenção. O Direito Penal de Culpabilidade para Jakobs fundamenta-se na finalidade social sendo a culpabilidade uma falta de fidelidade ao Direito.

Para compreender o que Jakobs transmitiu é necessário analisar os fundamentos que levam a esta compreensão. Para ele, o delito é uma deficiência de validade na norma, a partir da sua realização, há uma quebra na expectativa de fidelidade ao Direito. A responsabilidade, somente é atribuída para o cidadão fiel ao Direito, ou para a pessoa em Direito. Assim, a medida da culpabilidade mede uma pessoa em um sentido geral e se cria uma expectativa da fidelidade ao Direito em que as condições são determinadas socialmente.

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