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Teorias da culpabilidade

Por:   •  30/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.051 Palavras (5 Páginas)  •  356 Visualizações

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EVOLUÇÃO DAS TEORIAS DE CULPABILIDADE

Quando foram lançados os primeiros delineamentos das definições e estruturação da culpabilidade esse processo estava diretamente ligado aos conceitos de ação e de delito. Mas com a evolução da sociedade o ordenamento jurídico também se modificou, inclusive no conceito de culpabilidade, pois um conceito contemporâneo desse estudo aproxima a culpabilidade da teoria psicológica e  normativa havendo mudanças na concepção de imputação.

Teoria Psicológica

Fundamentada no positivismo, a culpabilidade tem um vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico por ele praticado, existindo um elo psicológico e subjetivo que liga o autor ao fato cometido.

Porém sendo o dolo um conceito psíquico e a culpa um conceito normativo, não podiam os dois juntos definir culpabilidade.

 Um grande problema que existia nessa teoria era a impossibilidade de resolver situações práticas, pois consiste em reunir como espécies fenômenos diferentes que são o dolo e a culpa.  A doutrina encontrou problemas para explicar que dolo e culpa eram espécies e ao mesmo tempo parte da culpabilidade, pois se culpa é caracterizado pelo não querer e dolo pelo quere não podem ser espécies que definem algo em comum. Não pode-se dizer que entre os dois há um tipo de identidade pois na culpa não há fator psíquico, como no dolo. Essa teoria tornou incoerente a tentativa de explicar a presunção do conhecimento do perigo, o que gera uma mera possibilidade e não uma contravenção culpável. Tornando incapaz a formação de um conceito integral, essa teoria deu origem a teoria psicológico-normativa que conserva os elementos de natureza psicológica.  

       Teoria Psicológico-normativa

Após comprovação de que dolo e culpa não podem ser vistos como algo de mesma espécie, aceita-se que poderá existir dolo sem que haja culpabilidade, aparecendo nessa doutrina, fundamentos da teoria neokentiana.

Passa-se a admitir que esses conceitos, de culpa e dolo, conjuntamente com outros são elementos da culpabilidade. Para essa concepção, a culpabilidade deixa de ser um vínculo entre o agente e o fato, entende a culpabilidade como algo que se encontra fora do agente. Aqui o fundamento do conceito normativo da culpabilidade se da  através da  diferença que há entre “norma jurídica” e “norma de dever”, sendo que a norma jurídica esta ligada ao injusto e a norma de dever esta ligada a culpabilidade. Autores dizem que aqui a exigibilidade da conduta é elemento diferencial necessário na comprovação de culpa ou não. Nessa concepção o dolo que era puramente psicológico, passa a ser normativo reunindo dois aspectos: psicológico e normativo. Criando um problema a respeito da punibilidade, pois não se pode reprovar a conduta de alguém sem estudar os motivos de sua ação. Voltando assim apenas a visão para o autor, deixando um pouco de lado o fato. Ou então se culparia indivíduos devido a sua personalidade ou seu arbítrio, por exemplo.

Teoria Normativa Pura

Surge como intuito de superar os erros iniciados pelas teorias anteriores. Tem influencia do conceito finalista de Hans Welzel.

Nesta teoria o dolo recai sobre a pena, assim como a culpa deixou de ser elemento da culpabilidade e foram incorporados a ela elementos que eram próprios do dolo.

Dolo e culpa foram transferidos para conduta do agente, que são integrantes do fato típico. O dolo passou a ser natural, não mais normativo, já na culpabilidade permaneceu a consciência sobre a ilicitude do fato.

Essa teoria consiste numa relação entre ação e ordenamento jurídico, onde para estruturar a culpabilidade, de um lado estaria a culpabilidade composta pelos pressupostos existenciais da reprovabilidade, ou seja, a imputabilidade. Por outro lado a culpabilidade estaria composta por elementos essenciais da reprovabilidade, ou seja, a possibilidade de conhecimento da antijuridicidade. Para esse pressupostos são conclusivas as medidas reconhecidas pelo termo médio impessoal, estabelecendo os limites da capacidade de abstenção. Em outros termos a responsabilidade do fato realizado nasce pelo não cumprimento dessas exigências admitidas ao homem médio.

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