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A TEORIA DA NULIDADE DOS NEGOCIOS JURÍDICOS

Por:   •  1/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  399 Palavras (2 Páginas)  •  183 Visualizações

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                TEORIA DA NULIDADE DOS NEGOCIOS JURÍDICOS

        Esta teoria é objeto de grande controvérsia doutrinária, e embora controversa costuma-se proceder a análise da eficácia lato sensu do negócio jurídico, sua aptidão por produzir efeitos em três planos distintos: o da existência, o da validade, e o da eficácia stricto sensu do negócio.

        A doutrina também discute a questão da nulidade e da anulabilidade. Mas a jurisprudência continua a usar os termos nulidade absoluta e nulidade relativa como equivalentes aos termos nulidade e anulabilidade.  A hipótese de nulidade é fixada no interesse de toda a coletividade, tendo alcance geral e eficácia erga omnes. O negócio nulo fica privado de produzir efeitos jurídicos por ter sido realizado em ofensa grave aos princípios da ordem pública. A jurisprudência acolhe a nulidade como sanção, e não como vício.

        Dentre as hipóteses de nulidade temos a pessoa absolutamente incapaz que celebra um negócio sem estar devidamente representada, seja por seu tutor ou curador. Outra hipótese refere-se a ilicitude, ou seja, a impossibilidade ou indeterminação do objeto do negócio jurídico. O objeto ilícito é aquele contrário ao direito, a lei e aos bons costumes.

        A terceira hipótese de nulidade decorre de motivo determinante ambas as partes. Ilícito o motivo determinante, ilícito será o objeto do negócio. Será ilícito um negócio de mútuo que se destina ao jogo.

        A quarta e quinta hipótese de nulidade comungam da mesma ideia, tanto que estavam contidas no mesmo requisito de validade do art 104, III, do CC 1916: “ a forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, há exigência para certos atos a presença de testemunha, ou de autorização judicial para realização do negócio.

        A sexta hipótese refere-se à fraude à lei. É nulo o negócio jurídico que tem o objetivo de fraudar a lei imperativa. E também será nulo o ato que a lei taxativamente o declarar (nulidade textual, expressa ou cominada), ou proibir-lhe a prática sem cominar sanção (nulidade virtual ou não cominada), decorrente da violação de norma jurídica cogente, que proíba ou que imponha determinada conduta humana, sendo omissa quanto à nulidade e não definindo outra espécie de sanção para a sua transgressão.

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