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A TEORIA DE PETER HÃBERLE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Por:   •  8/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  607 Palavras (3 Páginas)  •  273 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA[pic 1]

2 BIOGRAFIA DE PETER HABERLE

     

     Peter Haberle (13 de maio de 1934) é um jurista especialista em direito constitucional. Cursou Direito em Tubingen, Bonn, Freiburg im Breisgau e Montpellier. No ano de 1961 recebeu o título de doutor na faculdade de direito da Universidade de Freiburg e em 1970 obteve sua habilitação em Freiburg im Breisgau com seu trabalho intitulado interesse público como um problema jurídico. Atuou como professor em Tubingen e em Marbug, se transferindo depois para as universidades de Augsburg e Bayreuth.

    O jusrista teve suas obras traduzidas para 18 línguas e recebeu títulos de doutorado honoris causa em varias universidades, entra as quais podemos citar a Universidade de Aristóteles de Tassalônica, Universidade de Granada, Pontifícia Universidade Católica do Peru, Universidade de Brasília, Universidade de Lisboa, Universidade Estatal e Tbilisi e Universidade de Buenos Aires.

    Muitas de suas obras foram dedicadas ao estudo sobre um direito constitucional comum latino – americano. No Brasil podemos ver influência de seu pensamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na legislação sobre o instituto do amicus curiae. A obra A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição é de enorme importância para o desenvolvimento do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, defendendo uma interpretação aberta e pluralista da nossa Constituição Federal.

3 TEORIA DE PETER HÃBERLE À CONTITUIÇÃO FEDERAL

     

      A teoria de Peter Haberle defende a democratização da interpretação da Constituição, seja no seu processo de formação ou no processo interpretativo. Peter, no inicio do seu livro começa falando sobre o monopólio da interpretação constitucional, do monismo jurídico que o Estado possui no que tange a interpretação da norma jurídica fundamental.

      Peter fundamenta sua tese em um modelo de sociedade aberta e pluralista, em síntese, Haberle diz que quanto maior for à sociedade, mais aberta à interpretação constitucional deve ser. É de conhecimento que os interprestes formais e oficiais da Constituição são os juízes, senadores, deputados, órgãos públicos, e demais pessoas politicas que exercem uma vida publica. Peter defende o fim dessa formalidade no que diz respeito à interpretação constitucional, pois, os indivíduos enquanto membros ativos da sociedade também podem exercer o papel do exegeta, pois vivem a norma assim como os juízes, e representantes do povo.

      Peter se fundamenta da seguinte forma “Se no processo de interpretação constitucional estão vinculadas todas as partes da sociedade (os órgãos estatais, as potências públicas, e todos os cidadãos e grupos), não se pode estabelecer um elenco fechado de intérpretes da mesma”. Assim, ele defende que a sociedade devem também fazer parte da interpretação constitucional, pois, se o povo participa do processo de criação (todo poder emana do povo, art. 1º paragrafo único, CF) por que não participar do processo de interpretação? Por que restringir a interpretação da constituição, porque dar ao Estado o monopólio da interpretação?

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