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A TEORIA DO DIREITO PENAL

Por:   •  12/5/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  526 Palavras (3 Páginas)  •  219 Visualizações

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TEORIA DO DIREITO PENAL _ CCJ 0366

Prof. ERLON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA

AV1 – parte 2/2

Mat. 201908291036 – Cícera Márcia Leite Bezerra

Enunciado:

Durante uma discussão, Ticio, inimigo declarado de Melvio, seu cunhado, golpeou a barriga de seu rival com uma faca, com intenção de matá-lo. Ocorre que, após o primeiro golpe, pensando em seus sobrinhos, Ticio percebeu a incorreção de seus atos e optou por não mais continuar golpeando Melvio, apesar de saber que aquela única facada não seria suficiente para matá-lo e que podia continuar golpeando.

a)Explique e fundamente a situação acima e as consequências penais. (2, 5 pts).

Resposta: Trata-se do instituto da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. E Ticio responderá pelo crime de leão corporal, em virtude de sua desistência voluntária.

É um caso onde o crime não se consuma, não se concretiza o resultado. Há interrupção da execução do delito por desistência do agente caracteriza a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. É conhecida como tentativa abandonada. Ticio só responderá pelos aos praticados até a desistência. Fundamentada no Código Penal:

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

b) E se Ticio tivesse continuado a desferir as facadas com a intenção de matar, mas antes do resultado morte de Mélvio, resolve leva-lo ao hospital e este sobrevive, responde por qual crime, justifique e fundamente. Também fundamentado no Art. 15 do Código Penal: Neste caso, cabe arrependimento eficaz, porque os atos executórios, capazes de produzir um resultado, foram todos cometidos. O arrependimento eficaz é quando o agente pratica por completo todos os atos executórios, se arrepende e tenta evitar que um resultado aconteça. Localiza-se entre a execução e a

consumação. Enquanto na desistência voluntária há uma interrupção durante a execução, esta que não se completa, no arrependimento eficaz o ato executório se completa, mas o agente se arrepende do feito e tenta consertar seu erro impedindo que a consumação ocorra. A vontade inicial que ele tinha de produzir um resultado se modifica e muito menos agora quer assumir o risco de produzi-lo. Inicialmente, sua atitude era de ataque a um bem jurídico, após a execução a atitude é de proteção.

Ainda sobre o arrependimento, interessante observar que o Código fala em eficaz, ou seja, a tentativa de reparar o dano tem que surtir efeito, tem que ser eficiente, o agente tem que ter sucesso nessa empreitada de consertar o erro para ser beneficiado com a extinção do instituto da tentativa. Não importa a razão de não ter tido sucesso na sua operação de salvamento, qualquer que seja o motivo, se a vítima não for favorecida e mesmo que ela não queira ser favorecida, responde o agente por tentativa ou pelo crime consumado. A

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