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A TEORIA GERAL DO PROCESSO

Por:   •  14/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.406 Palavras (10 Páginas)  •  160 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

TEORIA GERAL DO PROCESSO

Antonio Nogueira Dias RA: 8063816059        
Caroline Mioto            
RA: 8479228112        
        
Francieli Mendes        
RA: 1578944548        
Julia G. Ramos            
RA: 8446144829        
        

                                    Melissa Teófilo             : 9860526906

SÃO PAULO
2015

ANHANGUERA EDUCACIONAL

TEORIA GERAL DO PROCESSO

TRABALHO APRESENTADO A DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO DO CURSO DE DIREITO. MINISTRADA PELO PROFESSOR: ROBERTO.        

SÃO PAULO
2015

Aulas-tema: Desenvolvimento do Direito Processual. Jurisdição. Poder Judiciário.
Organização Judiciária.

        

Texto 1

Entrevista com o ministro do STF José Celso de Mello Filho:

       O entrevistado sugere que o Judiciário deva ser também o quarto poder no Brasil, o poder moderador, devido ao déficit de qualidade jurídica no processo de produção normativa do Estado brasileiro, em suas diversas instâncias. E por acreditar ser, as normas aprovadas pelo legislador, de qualidade relativamente de baixa qualidade.        
       O ministro, José Celso de Mello Filho, por ser Ardoroso defensor da liberdade de expressão e dos direitos fundamentais, quer a perpetuação da carta magna e acredita que o STJ pode desempenhar um papel fundamental ao atualizar, ajustar, reinterpretar e reelaborar a Constituição com as novas exigências da sociedade e circunstâncias históricas.        
       O entrevistado, acredita no ativismo judicial, que não há na doutrina, atualmente, uma definição específica sobre o que seja o ativismo judicial. Valle (2009, p. 19), em obra dedicada ao tema, afirma que o termo ativismo possui um caráter ambíguo, eis que apresenta um caráter finalístico e comportamental. O primeiro refere-se ao compromisso com a expansão dos direitos individuais, ao passo que no segundo prevalece à visão pessoal de cada magistrado na interpretação da norma constitucional. Da mesma forma, existe uma dificuldade em identificar o ativismo. Apesar de não haver uma definição, conseguimos compreender o ativismo judicial, fazendo parte da ascensão institucional do Poder Judiciário, decorrente do modelo constitucional adotado com a Constituição Federal de 1988, portanto, não é um fenômeno isolado ou um mero exercício deliberado de vontade política. Acompanha as inúmeras mudanças do Direito Constitucional, as quais ocasionaram uma transformação no modo de pensar e praticar o direito. Nota-se no Brasil o surgimento de dois fenômenos: a constitucionalização do Direito e a judicialização das relações sociais, os quais, consequentemente, proporcionaram à atitude ativista dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Destarte, para melhor compreender o ativismo judicial que é, em efeito, uma atitude, ou seja, um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo seu alcance, torna-se necessário analisar a expansão da jurisdição constitucional e o fenômeno da judicialização. Não significa, todavia, que estes sejam causas do ativismo, mas sim, que possuem com o mesmo uma intima ligação.

Texto 2

A história do Direito é a história do Brasil:

Entrevistado Cássio Schubsky, bacharel em Direito e historiador.        
       
        Segundo o historiador, Cássio Schubsky, Ruy Barbosa não foi o maior jurista da história do Brasil e lembra alguns outros nomes importantes como: Clóvis Beviláqua, Teixeira de Freitas e Barão de Ramalho. Afirma também, que o judiciário é lento pela falta de juízes, promotores e advogados. Que o CNJ, que é um órgão do Poder Judiciário, conforme artigo 92 da nossa constituição (CF88). que ainda, de acordo com nossa CF88, art. 103B, temos: Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. Apesar de novo, acredita, que O CNJ exerce um papel muito importante, que é o de funcionar como um foro de debates entre os vários operadores do Direito. O bacharel, diz que a Constituição deu maior autonomia à justiça. Que apesar de lenta a justiça brasileira está se aperfeiçoando à cada dia, Como exemplo, cita a súmula vinculante. Isso com base em seus estudos históricos.

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