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A TEORIA GERAL DO PROCESSO

Por:   •  10/8/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.017 Palavras (9 Páginas)  •  197 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE TABOÃO DA SERRA

DIREITO

Carlos Eduardo G. Santos - 1299689638

Evaldo de Carvalho - 6453314545

Janaina Rosa da Silva - 1299510308

João Gabriel Pereira da Silva - 1299517850

Reginaldo Cocarelli Gonçalves - 6277277432

Rogério Pereira de Santana - 6270256175

Verônica Jardin - 1299519622

TÍTULO: ATPS – TEORIA GERAL DO PROCESSO

Taboão da Serra

2014 

FACULDADE ANHANGUERA DE TABOÃO DE SERRA

DIREITO

Carlos Eduardo G. Santos - 1299689638

Evaldo de Carvalho - 6453314545

Janaina Rosa da Silva - 1299510308

João Gabriel Pereira da Silva - 1299517850

Reginaldo Cocarelli Gonçalves - 6277277432

Rogério Pereira de Santana - 6270256175

Verônica Jardin - 1299519622

TÍTULO: ATPS – TEORIA GERAL DO PROCESSO

Projeto Multidisciplinar de Teoria Geral do Processo– apresentado à Faculdade Anhanguera de Taboão da Serra como exigência final para a obtenção do título de Bacharel em Direito sob a orientação do (a) Professor Marcelo.

Taboão da Serra

2014

Etapa 1

A ótica da jurisprudência segundo o Ministro do STF e um bacharel e historiador do direito, em entrevista a Conjur:

Ao analisar a entrevista identificamos que segundo os nobres, que as leis são mal elaboradas, haja vista o grande número de julgamentos no STF que têm como objeto declarar ou não a inconstitucionalidade das referidas leis.

Segundo o Ministro do STF, José Celso de Mello Filho, os juízes ao julgar certas leis, tem que defender os princípios da Carta Magna.

Na distribuição dos poderes, o STF hoje tem um posicionamento importante na democracia, exercendo o papel de equilíbrio dos poderes da Republica, além de desenvolver a harmonia aos conflitos institucionais.

A suprema corte tem a responsabilidade em controlar a constitucionalidade de todos os atos dos poderes da República, realizando o papel constituinte que a ela é conferido.

Os atos são elaborados mediante interpretações do significado das leis, este papel mostra a efetivamente a importância do STF como coparticipe da modernização dos Estados Brasileiro.

Quando questionado com relação à evolução da doutrina e da interpretação da Constituição, menciona se é importante para aperfeiçoar as normas no Brasil do que a produção de novas leis, ele respondeu que infelizmente, o modo como são elaboradas as leis no Brasil nem sempre é revestido da qualidade jurídica necessária, o que se comprova, que a carga de ações diretas promovidas perante o STF e também pelas inúmeras decisões declaratórias de inconstitucionalidade de leis editadas pelos Estados-membros e pela União Federal.

Ele relata a importância do STF em estimular à prática do dinamismo Judicial, combatendo a inércia dos órgãos estatais competentes, no que se refere à implementação de políticas públicas.

A diferença entre a interpretação da Carta Magna de 1989, ano em que o Ministro Celso de Mello assumiu o mandato no Supremo, é que o ponto de referencia do supremo era uma visão retrospectiva vinculada a normas do passado. Hoje o Supremo evoluiu no processo de interpretação constitucional e Reconhece, no entanto, que há um longo caminho ainda a percorrer, para que a Constituição do Brasil possa alcançar, efetivamente, a consecução dos objetivos que dela são esperados.

Na entrevista é feita a pergunta ao rumo do ativismo judicial com relação se ainda está retraída, em virtude de, por exemplo, o Mandado de Injunção que é um importante instrumento, ainda não ter nenhum efeito ativo no ordenamento jurídico, o Ministro respondeu que realmente concorda com tal afirmação e explícita algumas ressalvas, por se tratar de um fenômeno tão recente, o ativismo judicial sofre algumas resistências culturais e ideológicas. Entretanto, impõe-se que o Supremo esteja dando passos importantes para alcançar a plena restauração do mandado de injunção, além de outros temas constitucionais de grande relevo e impacto na vida, estado e dos cidadãos. Fala a respeito da pluralização dos órgãos e agentes que ativamente são legitimados para ajuizar a ação direta da inconstitucionalidade, é de grande importância quando há quebra de monopólio, que anteriormente só legitimava o Procurador-geral a interpor a ação direta de inconstitucionalidade, onde a pluralização do debate constitucional, do que resulta um maior coeficiente de legitimidade política e social para os julgamentos do STF. Seria o supremo um poder moderador? Segundo o Ministro, o STF exerce uma típica função moderadora, o que se comprova através dos diversos precedentes firmados pela Corte, principalmente nos casos em que se estabelecem situações de conflito entre o Executivo e o Legislativo da União. Entretanto, faz-se necessário que o Supremo Tribunal Federal tenha cautela, ao desempenhar as suas funções, para que não incorra no vício gravíssimo da Usurpação de poder.

Cássio Schubsky em sua visão, o judiciário tem muito a evoluir, visto como exemplo o juiz, que, muitas vezes exageradamente, é visto com medo pelos cidadãos, isso para ele deve ocorrer sim, visto que o juiz é uma autoridade com poder, mas não com exagero, pois é para o povo este sim e soberano, e que o juiz deve satisfação, além de depararmos com o juridiquês, que apesar de distanciar os juristas do povo, é necessário ao processo, visto que os jargões são de uso necessário para o público especializado no assunto.

Com relação ao poder estabelecido ao juiz culturalmente, foi elaborada a súmula vinculante, onde se tira

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