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A TERMINOLOGIA/NOMENCLATURAS UTILIZADA PARA DESIGNAR AS PARTES NO PROCESSO DO TRABALHO EM CADA ATO PROCESSUAL.

Por:   •  18/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.952 Palavras (12 Páginas)  •  450 Visualizações

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

A assistência judiciária envolve o patrocínio gratuito da causa por advogado. Nos termos do art. 14 da Lei. nº 5.584, de 26.06.1970, na Justiça do Trabalho, a Assistência Judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50 será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. Cabe aqui honorários advocatícios reversíveis ao sindicato assistente (Lei nº 5.584/70, art. 16). Vide Súmulas 219 e 329 do TST.

 

Por justiça gratuita, deve ser entendida a gratuidade de todas as custas e despesas, judiciais ou não, a serem suportadas pelo cidadão para o correto desenvolvimento do processo. Art. 790 § 3º da CLT. Exige-se a declaração de pobreza (hipossuficiência) de próprio punho do cidadão que a está requerendo, no nosso caso o empregado. Com relação ao empregado doméstico, quando não tenha condições de pagas custas processuais pode tentar a isenção, se vai ganhar ou não vai depender do entendimento do Juízo ao TRT.

TERMINOLOGIA/NOMENCLATURAS UTILIZADA PARA DESIGNAR AS PARTES NO PROCESSO DO TRABALHO EM CADA ATO PROCESSUAL.

Reclamatória trabalhista - a terminologia utilizada no processo do trabalho é Reclamante / Reclamado.

Inquérito para Apuração de Falta Grave - Requerente é a empresa que propõe a ação por falta grave, na justiça do trabalho e quem está sofrendo o inquérito vai ser sempre o Requerido (empregado).

No caso de rescisão indireta o Reclamante é o empregado e o Reclamado é o empregador (art. 483 da CLT).

Reconvenção - Reconvinte/Reconvindo – Reconvenção é quando o réu reconvém nos mesmos autos contra o autor (art. 343 do CPC).

Exemplo: “A” entra com ação contra “B” que se defende contra “A”, entrando com uma ação contra “A”.

Ação de Consignação - Consignante / Consignado – Quando o empregado deixa de receber seus direitos rescisórios, o empregador poder entrar com uma consignação em pagamento.

Agravo de Petição – Agravo de Instrumento - Agravante/Agravado – toda vez que o reclamante ou o reclamado entrar com agravo de petição ou de instrumento, será chamado de agravante. Tanto o reclamante como o reclamado podem ser agravantes (aquele que inicia o agravo) ou agravados (aquele que recebe o agravo) - art. 897/CLT.

O agravo de petição somente cabe nas execuções. O agravo de instrumento está previsto no mesmo artigo e só cabe quando o juiz deixar de receber qualquer tipo de recurso.

Na justiça do trabalho não existe o agravo retido. Quando há uma decisão interlocutória ela é irrecorrível de imediato e o prejudicado deve protestar e recorrer após a sentença.

Exceção de Incompetência - Excipiente/ Exceto – refere-se a todas as vezes que se entra com exceção de incompetência em razão do lugar, em razão da matéria, em razão da pessoa.

É proposta junto da contestação, no ato da audiência. Se for em razão do lugar: o empregado é contratado para trabalhar em Uberlândia e entra com ação contra o empregador em Uberaba, sendo que isto é exceção que pode ser alegada (art. 651 da CLT). O exceto está sofrendo a exceção. O excipiente está alegando a exceção, está propondo a exceção de incompetência.

Liquidação - Liquidante/Liquidado - quando o processo entra na fase de liquidação vai tornar líquida a sentença exequível.

Transitada em julgado, a sentença vai ser liquidada, onde o liquidante (reclamante/autor) dá início à liquidação e quem sofre a liquidação é o liquidado, conforme o artigo 879 da CLT, caput, e, parágrafo 2o, no prazo de 10 dias, contados da intimação publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJT.

Tem juiz no processo do trabalho que abre vistas para a apresentação dos cálculos para o reclamado (10 dias) e 10 dias sucessivos posteriores para o reclamante. A liquidação e execução acontecem nos mesmos autos.

Execução - Exequente/Executado – suponhamos que, feita a liquidação, o juiz homologou os cálculos e a parte contrária não pagou (liquidado).

Começa, nos mesmos autos, a execução, automaticamente, e o executado tem 48 horas para pagar o débito, de acordo com o artigo 880 da CLT, parágrafo 3o. O reclamante ora exequente, e reclamado ora executado, é a nomenclatura que se utiliza.

Embargos - Embargante/Embargado temos dois tipos de embargos no processo do trabalho: declaratórios para suprir alguma omissão, contradição, obscuridade, erro material na sentença ou no acórdão e os embargos à execução.

Ambos, reclamante e reclamado podem embargar de declaração (art. 897-A §§ 1º, 2º e 3º da CLT). Quem faz os embargos é o embargante.

Os embargos declaratórios suspendem o prazo? Não, interrompem os prazos.

O outro tipo de embargos à execução ou à penhora e quem propõe é sempre o executado. O art. 884 da CLT trata do assunto. Quando se sofre uma penhora o advogado do executado tem cinco dias para opor os embargos à execução ou embargos à penhora.

Recursos - Recorrente/Recorrido aquele que está dando início ao recurso é o recorrente, tanto o reclamante como o reclamado. Os que estão sofrendo recursos são os recorridos.

As custas no processo de trabalho são fixas, sempre de 2% sobre o valor da condenação, o valor que o juiz arbitra na sentença, o valor de acordo e etc.

O reclamado tem que fazer o depósito recursal e quem perde é que paga as custas. O reclamado nunca é isento, mesmo quando a sentença lhe é procedente em parte. Neste caso, se houver recurso de ambas as partes, somente ao Reclamado será imputada as custas.

Dissídio Coletivo - Suscitante/Sindicato-Suscitado/Empresa – suscitante é sempre o que dá início ao dissídio coletivo e suscitado é sempre a empresa. O dissídio é contra a empresa para formar um acordo coletivo.

AS CUSTAS DO PROCESSO - Art. 789 da CLT – A LEI 10.537, DE 27 DE AGOSTO DE 2002, ALTEROU OS ARTIGOS 789 E 790 DA CLT – VER TABELA DE CUSTAS NA FASE DE EXECUÇÃO E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEPÓSITO RECURSAL – PREPARO – ISENÇÃO DECRETO 779/69 – ARTIGO 790-A DA CLT.

AS CUSTAS DO PROCESSO - Normais são 2%: Sempre pagas pelo reclamado. Os referidos 2% tem como base de cálculo:

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