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A TEÓRIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS

Por:   •  28/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.900 Palavras (8 Páginas)  •  432 Visualizações

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A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS

Jamile de Almeida Silva[1]

RESUMO

O presente paper tem por objetivo a abordagem da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, enfatizando a essencialidade da autonomia patrimonial proveniente da personalização jurídica, assim como destaca a relevância da Desconsideração, como instrumento útil para coibir o abuso da personalidade pelos sócios da empresa.

Palavras-chaves: Sociedades empresarias. Personalidade Jurídica. Desconsideração da Personalidade Jurídica.

ABSTRACT

This paper aims to approach the Disregard of the Theory of Legal Personality, emphasizing the essentiality of patrimonial autonomy from the legal customization, and highlights the importance of Disregard, as a useful tool to curb the abuse of personality by the company's partners.

Keywords: Public Budget. Public Expenditure. Planning tool.

INTRODUÇÃO

A pessoa jurídica corresponde a uma entidade capaz de titularizar direitos e de participar das relações jurídicas, visando atender aos interesses da coletividade social, tendo em vista que possui personalidade e patrimônio próprio, de modo que o patrimônio da sociedade não pode se confundir com o dos seus sócios. Destarte, esta autonomia patrimonial gera uma maior segurança aos investidores, uma vez que estimula a atividade empresarial, gerando novas empresas e, por conseguinte, novos empregos.

Todavia, é possível que haja situações em que ocorra o abuso da personalidade jurídica. É importante salientar que tais situações são consideradas fraudulentas e abusivas, possuindo, assim, a sua finalidade afastada.

Posto isto, entende-se que o presente estudo visa delinear a importância da Teoria da desconsideração da personalidade jurídica, coibindo as situações irregulares em que há uma má utilização da pessoa jurídica. Desta forma, quando a pessoa jurídica for utilizada para atingir finalidades fraudulentas, torna-se plausível que o sócio seja responsabilizado.

Como metodologia foi utilizada a pesquisa bibliográfica, com base na Constituição Federal, no Código Civil (nº 10.406/2002) e no Código de Defesa do Consumidor (nº 8.078/1990), bem como na jurisprudência e em distintas doutrinas e artigos científicos publicados em revistas.

1. A SOCIEDADE EMPRESARIAL E PERSONALIDADE JURÍDICA

O empresário é constituído pela pessoa que organiza e exerce uma atividade econômica de produção ou de circulação de bens ou serviços. Este indivíduo pode ser uma pessoa física que organiza a empresa individualmente. Mas também pode ser uma pessoa jurídica, em razão da união dos indivíduos, integrando uma sociedade empresarial.

A pessoa jurídica representa um conjunto de deveres e direitos. Acerca dos direitos, é importante destacar a personalização jurídica da sociedade que visa dar autonomia patrimonial. Sobre este Princípio da Autonomia Patrimonial, o Código Civil, em seu Art. 1024, preconiza que: “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.”.

Destarte, entende-se que a sociedade empresária é detentora de patrimônio próprio, de modo que os bens dos sócios só poderão ser atingidos quando se tratar de responsabilidade subsidiária dos sócios e, ainda assim, o patrimônio da sociedade deve ser executado primeiro.  

Portanto, torna-se notório que a autonomia patrimonial constitui a um direito substancial para as sociedades empresárias e, também, para toda a coletividade, uma vez que proporciona uma maior segurança aos investidores, contribuindo para o surgimento de novas empresas, para a geração de empregos e, consequentemente, para o fortalecimento da economia.

2. BASE HISTÓRICA DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

        Diante dos fatos expostos, denota-se a essencialidade da autonomia patrimonial. Contudo, existem algumas situações fraudulentas em que este direito tem a sua finalidade afastada, atingindo alguns resultados injustos. Sendo assim, surge a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica com o intuito de restringir a má utilização da personalidade jurídica.

A sua origem está atrelada ao caso Salomon vs. Salomon & Co, que contribuiu para a normatização da Teoria da Desconsideração Jurídica como forma de reparar as fraudes oriundas da autonomia patrimonial. Nesta perspectiva, Marlon Tomazette (2002, p. 4) detalha o caso:

O juízo de primeiro grau e a Corte de apelação desconsideram a personalidade da companhia, impondo a Salomon a responsabilidade pelos débitos da sociedade. Tal decisão foi reformada pela Casa dos Lordes, que prestigiou a autonomia patrimonial da sociedade regularmente constituída, mas estava aí a semente da disregard doctrine.

Verrucoli, interpretado por Milano (1964, p. 6) destaca que:

Apesar de grande relevância que teve esse precedente, houve, na verdade, uma influência negativa sobre a possibilidade de desenvolvimento da disregard doctrine no Direito Inglês, eis que o princípio da separação de subjetividades jurídicas e de responsabilidade patrimonial nele consagrado vem sendo rigorosamente aplicado, desde então, com algumas exceções. A jurisprudência inglesa preserva bastante o privilégio da personificação das pessoas jurídicas, cuja teoria da desconsideração somente é utilizada em casos extremos.

        Portanto, entende-se que o sócio não pode se eximir das suas obrigações em razão do abuso do uso da personalidade. Nestas situações, é necessária a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, atingindo os bens dos sócios e tolhendo a prática de atos fraudulentos.

3. CONCEITOS

         A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica consiste em um instrumento usado para inibir o abuso da personalidade pelos sócios da empresa. Este abuso ocorre quando os sócios usam da personalidade jurídica para a realização de negócios ilícitos. Desta forma, os tribunais afastam a personalidade jurídica da empresa para que sejam identificados os culpados, obrigando-os a solverem as suas dívidas.

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