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A TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES DA CESSÃO DE CRÉDITO

Por:   •  11/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.398 Palavras (18 Páginas)  •  181 Visualizações

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DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

DA CESSÃO DE CRÉDITO

  1. Conceito

Crédito: é o direito do credor dentro de uma relação jurídica. Essa ideia de crédito traz a ideia de aumento patrimonial.

Na cessão de crédito, o credor tem o direito de receber o seu crédito, porém ele abre mão desse direito, cedendo o seu papel de credor para um terceiro que não tem relação alguma com a relação jurídica obrigacional, tornando-se assim, credor.

É negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional, sendo este terceiro estranho ao negócio original. [pic 1]

Adquirente         cessionário: quem adquire o crédito, ou seja, o terceiro. [pic 2]

Credor                 cedente: quem cedeu o crédito a alguém[pic 3]

Devedor         cedido: por que o valor a quem ele deve pagar, foi dado a outra pessoa. [pic 4]

  1. Requisitos

Objeto: [pic 5]

Capacidade: refere-se à capacidade civil, ou seja, todos os sujeitos devem ser civilmente capazes para que o negócio jurídico seja valido. [pic 6]

Legitimação: autorização que a pessoa deve ter para transmitir o seu crédito. [pic 7]

  1. Formas
  1. Declaração particular: feita entre credor que cedeu e o novo credor aonde irá se explicar e comprovar a transmissão do crédito.
  1. Documento público
  1. Art. 290. Notificação do devedor: se houver a transmissão da obrigação, o devedor deverá ficar ciente, pagando essa dívida para o novo credor. Se ele não foi informado, ele poderá pagar para o credor antigo.
  1. Responsabilidade do cedente

- cessão “pro soluto” – art. 295. Título oneroso – o credor garantiu que o cessionário receberá e ainda terá vantagens.

- cessão “pro solvendo”- art. 296. O cedente não responde pela solvência do devedor, ou seja, o credor que cedeu não responde pela falta de pagamento do devedor.

- Art. 297. O cedente respondera pela falta de pagamento do devedor, caso esteja prevista em contrato, até o valor recebido, mais juros e custas processuais.

DA CESSÃO DE DÉBITO (ASSUNÇÃO DE DÍVIDA)

É o negócio jurídico por meio do qual o devedor, com expresso consentimento do credor, transfere à terceiro a sua obrigação.

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente (o patrimônio é menor que suas dívidas) e o credor o ignorava.

Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

                                        Delegação: transmissão de dívida[pic 8]

Meios de Substituição

Expromissão: terceiro assume por livre e        espontânea vontade

Art. 302 – os meios de defesa utilizados pelo devedor primitivo não poderá ser utilizado pelo novo devedor, salvo se referir a divida propriamente dita.

Art. 300 – a garantia criada na primeira relação não permanecera com o novo devedor, salvo se o devedor antigo permitir e o fiador concordar.

DA CESSÃO DE CONTRATO

  1. Conceito

O cedente transfere a sua posição contratual a um terceiro, que passará a substitui-lo na relação jurídica originária.

Nas obrigações personalíssimas, não se admite cessão de contrato.

É o negocio jurídico por meio do qual o devedor, com expresso consentimento do credor transfere a terceiro sua obrigação.

Art. 299 – é facultado à terceiro assumir a obrigação do devedor com a anuência expressa do credor.

Insolvente – sem condição de pagar suas dividas, possui patrimônio menor que suas dividas. Neste caso o credor poderá cobrar a divida do devedor primitivo.

Art.301 – se a substituição ou vier a ser anulada, restabelece-se a obrigação jurídica inicial, inclusive com o fiador primário. Se o terceiro agiu de má Fé, suas garantias continuarão na relação jurídica.

  1. Requisitos da cessão de contrato
  1. Negócio jurídico celebrado entre cedente e cessionário;

  1. Integralidade da cessão, ou seja, deve-se ceder todos os direitos ou deveres de forma integral;
  2. Anuência expressa da outra parte. A outra parte é chamada de cedido. Se formos substabelecer nossos direito de advogados, o cliente deverá estar de acordo.

DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Formas de se adimplir uma obrigação

Pagamento                cumprimento voluntário da obrigação (“solutio”)[pic 9]

O devedor paga quando ele, por livre e espontânea vontade, cumpre o seu dever na relação jurídica obrigacional.

O pagamento solve, soluciona a relação jurídica obrigacional (“solutio”)

DO PAGAMENTO

O pagamento é o cumprimento voluntário da obrigação solutio 

Elementos do pagamento:

Vínculo obrigacional: somente dívidas provenientes das leis, tendo por si um vínculo entre credor e devedor.

Sujeito ativo (devedor): também chamado de solvens 

Sujeito passivo (credor): também chamado de accipiens

Natureza Jurídica – fato jurídico, ato jurídico e negócio jurídico.

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